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Bahia

Decreto 13467/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.467, DE 28-12-2001
(DO-SALVADOR DE 31-12-2001)

ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Compensação com Bolsa de Estudo – Município do Salvador

Regulamenta a concessão de bolsas de estudo, para efeitos de compensação do ISS
devido por estabelecimentos particulares de ensino, nas condições que menciona.
Revoga o Decreto 11.881, de 8-1-98 (Informativo 02/98).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b”, do inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), DECRETA:
Art. 1º – A compensação de crédito do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos particulares de ensino que prestam serviços de educação até o Ensino Médio, será efetuada através de convênio, obedecendo as normas previstas na Legislação que dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do ISS nas atividades de ensino e no respectivo termo de convênio.
Parágrafo único – Quando o estabelecimento de ensino tiver mais de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município o termo de convênio especificará a unidade escolar conveniada com o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço e cursos ministrados.
Art. 2º – Para celebração do convênio de compensação de crédito do ISS os estabelecimentos de ensino deverão atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de funcionamento legal neste Município através de Alvará de Licença de Localização;
II – autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia;
III – comprovação do uso legal do prédio onde funciona a escola;
IV – prova de quitação em relação aos Tributos Municipais (TLF/TFF/ISS/IPTU);
V – Contrato Social;
VI – compromisso de aceitação de bolsas de estudo, indicadas pela Prefeitura através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC), de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, observado, essencialmente, o que consta no inciso I do artigo 5º.
Art. 3º – O requerimento do convênio será dirigido pelo estabelecimento de ensino à Prefeitura, através do Protocolo da SMEC em formulário próprio.
Parágrafo único – Os convênios deverão ser solicitados sempre com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término de cada exercício para que a celebração se processe em tempo hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do exercício seguinte.
Art. 4º – O convênio será celebrado pelo titular da SMEC mediante delegação de competência.
Art. 5º – Para efeito da compensação do crédito do ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada, perante a SMEC, a:
I – aceitar que do valor do crédito tributário – 5% (cinco por cento) – 3% (três por cento) sejam compensados em bolsas de estudo e que 2% (dois por cento) sejam recolhidos, mensalmente, aos cofres municipais, observando-se os prazos fixados no Calendário Fiscal;
II – até 10 de fevereiro de cada exercício, apresentar, através de FORMULÁRIO PADRÃO, o total de alunos matriculados, a previsão da RECEITA BRUTA e do valor das anuidades, estas discriminadas por curso e série, por semestre, para efeito de se fixar a quantidade de bolsas de estudo, até o Ensino Médio, a serem concedidas pela Prefeitura a seus servidores e a filhos destes. O valor total das bolsas não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) da RECEITA BRUTA auferida por unidade escolar conveniada;
III – até 30 de junho de cada exercício, apresentar, em FORMULÁRIO PADRÃO, RECEITA BRUTA MENSAL, auferida no primeiro semestre, discriminando, mensalmente, RECEITA, VALOR DO ISS devido, NÚMERO E VALOR DAS BOLSAS autorizadas e VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO, bem como a previsão para o segundo semestre, utilizando-se o mesmo formulário de RECEITA BRUTA MENSAL.
IV – até 30 de julho de cada exercício, através de representante, realizar, junto ao Programa de Convênios e Bolsas de Estudo da SMEC, “ENCONTRO DE CONTAS” para conhecer a posição da compensação no primeiro semestre e a previsão para o segundo semestre, recolhendo, no prazo fixado no Calendário Fiscal, o VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO;
V – restituir aos bolsistas, mediante RECIBO PADRÃO, os valores por eles pagos, referentes às mensalidades, até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da “AUTORIZAÇÃO” pela escola, ficando a unidade escolar que não cumprir o prazo fixado, obrigada a proceder a restituição com os devidos acréscimos, aplicando para isso os mesmos critérios praticados pela escola com referência ao atraso de pagamento;
VI – não cobrar do bolsista taxa extra à anuidade oficial, nem realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem em efeito contrário às exigências previstas neste Decreto;
VII – não estabelecer em relação ao aluno bolsista tratamento diferenciado dos demais alunos;
VIII – manter na unidade escolar conveniada, e, sempre que for solicitado, apresentar para efeito de fiscalização:
a) livro de matrícula dos alunos;
b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos;
c) atas ou registro de exames finais dos alunos;
d) recibo comprovante das “devoluções” das mensalidades pagas pelo bolsista, conforme o que determina este Decreto;
e) Notas Fiscais de prestação de serviços que comprovem a RECEITA BRUTA MENSAL auferida pelo estabelecimento conveniado e o LIVRO DE REGISTRO DO ISS.
Art. 6º – A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), numa ação integrada à Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC), de acordo com a Legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, procederá a fiscalização das unidades escolares conveniadas, no final de cada semestre, para efeito de apuração dos valores do ISS não incluídos na compensação, observando:
I – as declarações fornecidas pela SMEC, através dos FORMULÁRIOS mencionados nos incisos II e III do artigo 5º;
II – número total de bolsas concedidas pela Prefeitura a seus servidores e filhos destes, mediante autorização do titular da SMEC;
III – todos os documentos mencionados no inciso VIII do artigo 5º.
Art. 7º – As bolsas de estudo provenientes de convênio de compensação de crédito serão concedidas exclusivamente a servidores deste Município e aos seus filhos dependentes, para os cursos de educação até o Ensino Médio, conforme institui o § 1º do artigo 22 da Lei nº 4.279/90, devendo o aluno bolsista observar o Regimento Interno do Estabelecimento.
Art. 8º – Na concessão das bolsas de estudo serão considerados os critérios de menor renda e maior número de filhos dependentes do servidor, mediante os seguintes processos:
I – classificação dos requerentes, efetivada por unidade escolar, com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente a 10% (dez por cento) por cada filho dependente;
II – seleção dos candidatos, realizada por unidade escolar, observando-se o número de vagas correspondente ao valor do crédito do ISS a ser compensado;
III – concessão das bolsas, observando-se inicialmente a autorização de uma bolsa para cada requerente.
§ 1º – O servidor que solicitar bolsas para mais de um filho, na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificado o curso e a série de cada candidato, a prioridade na concessão será para aquela anuidade de maior custo.
§ 2º – Constatada a insuficiência de crédito para que se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será atendido, contemplando-se o candidato na série ou curso cuja anuidade corresponda ao valor do crédito disponível, respeitando-se, sempre, a ordem de classificação.
§ 3º – Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator de classificação entre requerentes, na mesma escola, mas o crédito do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa se dará observando-se os seguintes critérios de desempate:
a) para candidatos, cursando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio, em grupos ou séries diferentes, a prioridade será para o candidato que esteja cursando o grupo ou série mais adiantado;
b) para candidatos que estejam cursando níveis de ensino diferentes, a prioridade será para aquele candidato cursando o nível de ensino mais adiantado;
c) para candidatos, cursando a mesma série de um mesmo nível de ensino, será solicitado HISTÓRICO ESCOLAR do ano anterior e a prioridade será para aquele que apresentar a melhor avaliação ou a maior média final do curso.
Art. 9º – Os pedidos relativos a bolsas de estudo deverão ser requeridos anualmente, autorizados pelo titular da SMEC e formulados de acordo com o Calendário Fiscal fixado, de preferência, entre os meses de janeiro e fevereiro.
Parágrafo único – No caso de cônjuges servidores municipais, somente a um dos dois será permitido requerer bolsa de estudo para os filhos em comum, exceto quando comprovada legalmente a separação e/ou guarda dos filhos.
Art. 10 – Os pedidos de bolsas de estudo, no máximo de três por requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC), em formulário instituído pelo sistema informatizado, no qual deverão constar:
I – do servidor:
a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador;
b) nome;
c) número do CPF/MF;
d) órgão de lotação;
e) cargo/função;
f) salário bruto;
g) carga horária;
h) número de filhos dependentes;
i) pontuação para classificação;
j) endereço e telefone;
k) nome e número do CPF/MF do cônjuge.
II – do(s) candidato(s):
a) nome
b) curso e série;
c) nome da escola solicitada.
III – termo de responsabilidade.
Art. 11 – À petição deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – fotocópia do documento de identificação do servidor requerente;
II – fotocópia do último contracheque do servidor requerente;
III – fotocópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) dependente(s);
IV – atestado(s) de aprovação e matrícula fornecido pela unidade escolar constando nome, endereço, nº de inscrição do CGA da unidade escolar e nome(s), curso(s) e série(s) do(s) candidato(s) à bolsa de estudo.
Art. 12 – O requerimento protocolado será encaminhado ao sistema informatizado do Programa de Convênios e Bolsas de Estudo que processará a classificação dos requerentes e seleção dos candidatos, por unidade escolar, o que será divulgado conforme instruções publicadas em Edital de Concessão de Bolsas de Estudo.
Art. 13 – Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será encaminhado à unidade escolar conveniada, no máximo, até 30 de julho para a compensação do crédito do ISS do primeiro semestre, e até 30 de outubro para o segundo semestre, devendo a unidade escolar declarar expressamente o recebimento através de protocolo.
Art. 14 – Na autorização da concessão de bolsas de estudo deverá constar o número de ordem, nome da unidade escolar, nº de sua inscrição no CGA, relação dos bolsistas selecionados com indicação de curso e série e em anexo, o FORMULÁRIO COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO das mensalidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa.
Art. 15 – À SEFAZ, no cumprimento da ação fiscal, competirá verificar a comprovação dos elementos relativos à compensação, apurar o crédito não compensado, aplicando as sanções previstas, relativas às infrações, conforme institui o Código Tributário e de Rendas do Município, caso a unidade escolar não tenha pago o aludido valor no prazo previsto no inciso IV do artigo 5º deste Decreto.
Art. 16 – Fica a unidade escolar conveniada obrigada a fazer prova de quitação dos tributos municipais sempre que houver renovação ou prorrogação do convênio.
Art. 17 – É vedada a concessão de bolsas de estudo fora dos casos previstos neste Decreto.
Art. 18 – O valor das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do crédito do ISS a ser compensado – 3% (três por cento) – verificado o total da soma dos 12 meses do exercício, observando-se o valor de cada semestre.
Art. 19 – Será considerado denunciado o Convênio de Compensação de Crédito com a unidade escolar que deixar de atender as exigências previstas neste Decreto.
Art. 20 – Para efeito do disposto no artigo 5º, incisos II e III, ficam aprovados os formulários anexos 1 e 2, que passam a integrar o presente Decreto.
Art. 21 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.881/98. (Antonio Inbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Dirlene Matos Mendonça – Secretária Municipal da Educação e Cultura; Monoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

ANEXO 1

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações do formulário.
2. CGA
Preencher com o número da Inscrição Municipal.
3. ENDEREÇO
Registrar endereço do estabelecimento.
4. TELEFONE
Registrar o telefone do estabelecimento, para informações.
5. DIRETOR(A)
Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento.
6. TELEFONE
Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações urgentes.
7. CAPACIDADE DE ALUNOS
Registrar a quantidade de alunos referentes à capacidade do estabelecimento.
8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS
Registrar o número total de alunos matriculados.
9. MÉDIA DE EVASÃO
Registrar o número médio de evasão.
10. RECEITA BRUTA PREVISTA
10.1. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre;
10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre;
10.3. Registrar o valor total da Receita Bruta prevista para o ano em exercício.
11. ANUIDADES PREVISTAS PARA O CURSO E SÉRIE
11.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento;
11.2. Registrar outros cursos ministrados pelo estabelecimento;
11.3. Registrar os valores da 1ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série;
11.4. Registrar os valores da 2ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.
12. REFERÊNCIAS/OUTRAS CONCESSÕES
12.1. Quantidade/alunos
Registrar a quantidade de alunos referentes às bolsas especificadas no item 12;
12.2. Observação
Registrar as observações que fizerem necessárias.
13. ANOTAÇÕES/SMEC
Para uso exclusivo da SMEC.
14. DIRETOR(A)
14.1. Registrar a data de emissão deste formulário para a SMEC;
14.2. Registrar a assinatura do Diretor(a) responsável pelas informações emitidas neste formulário.
15. CARIMBO/ESCOLA
Para uso da Escola.

ANEXO II

Observações:

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