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São Paulo

SP dispõe sobre o regime especial que atribui a condição de substituto tributário à empresa varejista

Decreto 62250/2016

07/11/2016 08:01:43

DECRETO 62.250, DE 4-11-2016
(DO-SP DE 5-11-2016)
REGIME ESPECIAL - Concessão

SP estende a condição de substituto tributário à empresa que realiza comércio eletrônico
Esta alteração do Decreto 57.608, de 12-12-2011, concede regime especial aos estabelecimentos que realizem operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de “telemarketing” ou plataformas eletrônicas em geral.
O estabelecimento que requerer o regime especial passa a ser o responsável pela retenção e pagamento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
As normas para o pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte detentor do regime especial, relativo a período anterior a concessão, serão disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, § 15, 71 e 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.608, de 12-12-2011:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial:
I - atue como centro de distribuição; ou
II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.” (NR);
II - o artigo 6º:
“Artigo 6º - Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 1º - Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.
§ 2º - Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:
1 - será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;
2 - a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no “caput” deste parágrafo.
§ 3º - Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 4º - Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas no § 2º, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 5º - Nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, são também consideradas internas, para fins do disposto neste decreto, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.” (NR);
III - o inciso I do “caput” do artigo 13:
“I - poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;” (NR).
Artigo 2º - O título “Da entrada de mercadoria no centro de distribuição”, que antecede o artigo 2º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da entrada de mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial” (NR).
Artigo 3º - O título “Da saída de mercadoria do centro de distribuição”, que antecede o artigo 6º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da saída de mercadoria do estabelecimento detentor do regime especial” (NR).
Artigo 4º - As alterações de que trata este decreto ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais relativos ao Decreto 57.608, de 12-12-2011, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, devendo o detentor dos referidos regimes informar, à Secretaria da Fazenda - CAT/DEAT/Redes de Estabelecimentos, a data de início da efetiva adoção das disposições incorporadas.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GERALDO ALCKMIN

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