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IPI/Importação e Exportação

Aprovada a VI emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

Instrução Normativa RFB 1666/2016

07/11/2016 10:19:38

INSTRUÇÃO NORMATIVA  1.666 RFB, DE 4-11-2016
(DO-U DE 7-11-2016)

NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - Classificação

Aprovada emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
Este Ato aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), que constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, com efeitos a partir de 1-1-2017.
Ficam revogadas as Instruções Normativas RFB 1.202, de 19-10-2011; e 1.427, de 20-12-2013.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma estabelecida no Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.rfb.gov.br, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.427, de 20 de dezembro de 2013.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.