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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a atribuição de substituto tributário para atacadistas

Instrução Normativa SEF 68/2016

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto ao atacadista credenciado e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

07/11/2016 10:57:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 68 SEF, DE 3-11-2016
(DO-AL DE 4-11-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estabelecimento Atacadista

Fazenda dispõe sobre a atribuição de substituto tributário para atacadistas
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto ao atacadista credenciado e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 1991 (substituição tributária nas operações com produtos alimentícios), e nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O inciso X do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
X - a partir de 1º de outubro de 2016, produtos alimentícios, conforme tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, exceto em relação:
a) aos produtos derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da referida tabela;
b) à farinha de trigo e misturas e preparações para bolos e pães – itens 106 a 107 da referida tabela.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do inciso XII ao caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
XII - a partir de 1º de janeiro de 2017, carnes, conforme tabela do art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2016.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

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