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Paraíba

Receita dispõe sobre dispensa de contribuição ao FEEF

Portaria SER 193/2016

Esta Portaria trata da desobrigatoriedade de efetuar depósitos ao fundo pelas indústrias que efetuarem investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, nas condições que especifica.

08/11/2016 14:37:18

PORTARIA 193 SER, DE 4-11-2016
(DO-PB DE 5-11-2016)
- Alterada pela Portaria 205 SER/2016 -

FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - Normas

Receita dispõe sobre dispensa de contribuição ao FEEF
Esta Portaria trata da desobrigatoriedade de efetuar depósitos ao fundo pelas indústrias que efetuarem investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, regulamentado pelos Decretos nº 36.927 e 36.947, de 21 e 29 de setembro de 2016, respectivamente,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pelas empresas industriais obrigadas a realizarem depósitos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que realizarem investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, nos termos do art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, são considerados investimentos relevantes em máquinas e equipamentos desde que destinados ao processo produtivo, assim entendido como o conjunto das diversas etapas que a matéria-prima e os insumos atravessam desde o início de sua transformação até a obtenção final do produto acabado.
§ 1º Não se incluem como investimentos relevantes em máquinas e equipamentos as aquisições de partes e acessórios destinados à manutenção dos mesmos.
§ 2º Também são considerados investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, aqueles adquiridos sob o regime de arrendamento mercantil, desde que destinados ao processo produtivo, como definido no caput.
Art. 2º Os investimentos em máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, deverão estar lançados, obrigatoriamente, no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Imobilizado – CIAP, e informados nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 3º Para usufruir do benefício previsto no art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, os estabelecimentos industriais deverão apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 30 de novembro de 2016, os documentos fiscais que comprovem o investimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita

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