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Goiás

Goiás altera condições para utilização de benefícios fiscais

Decreto 2016 8788/2016

08/11/2016 13:22:06

DECRETO 8.788, DE 3-11-2016
(DO-GO Suplemento DE 4-11-2016)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Goiás altera condições para utilização de benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 4.852/97 dispõe sobre os benefícios fiscais cuja utilização é condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás).
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso II do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003552,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
“Art. 1º .....................................................................
................................................................................
§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso.
§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, hipótese em que fica dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente às devoluções.
......................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Ana Carla Abrão Costa
 

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