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Legislação Comercial

Resolução Normativa CNI 13/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ESTRANGEIRO
Concessão de Vistos e Saída do Território Nacional

As Resoluções Normativas CNI 13 e 14, de 13-5-98, publicadas na página 2 do DO-U, Seção 1-E, de 16-9-98, estabelecem o seguinte sobre estrangeiros:
RESOLUÇÃO NORMATIVA 13 CNI – poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (Separata/80), ou seja, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, firmado com a pessoa jurídica estrangeira.
O pedido deverá ser formulado ao Ministério do Trabalho.
Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e de execução, e as demais cláusulas e condições da contratação.
Sendo comprovada a necessidade da continuidade dos serviços e a vinculação ao contrato anterior, o Ministério da Justiça poderá prorrogar o visto.
A íntegra do referido ato encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LTPS.
RESOLUÇÃO 14 CNI – a saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a 90 dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de prorrogação de prazo de estada temporária no País, quando tempestivamente protocolizado.
O disposto anteriormente não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido.
O referido ato revogou a Resolução 10 CNI, de 8-5-86 (Informativo 25/86).

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