x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Regulamentada as prerrogativas da Advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho

Portaria MTb 1299/2016

09/11/2016 09:55:34

PORTARIA 1.299 MTb, DE 8-11-2016
(DO-U DE 9-11-2016)

ADVOGADO – Exercício da Profissão

Regulamentados os direitos dos Advogados no âmbito do Ministério do Trabalho
O MTb – Ministério do Trabalho, por meio do Ato em referência, estabelece quais são os direitos dos Advogados, a serem observados em seu âmbito, por todas as suas unidades em todo país. Dentre outros, o advogado poderá dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada, bem como examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 8.894, de 3 de novembro de 2016, e considerando o disposto nas Leis 8.906, de julho de 1994 e 13.105, de 16 de março de 2015, resolve:

Art. 1° São direitos dos Advogados, a serem observados no âmbito deste Ministério, por todas as suas unidades em todo país:

I - receber tratamento à altura da dignidade da Advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da lei;
II - ter livre acesso às repartições do Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé, e delas retirando-se independentemente de licença;
III - dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
V - examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.
Parágrafo único. No caso elencado no inciso III, o Ministro de Estado poderá fazer-se representar por membros da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Especial do Ministro.

Art. 2º A promoção da solução consensual dos conflitos e a duração razoável dos processos administrativos são princípios norteadores da Administração Pública, e devem ser seguidos por servidores e autoridades desta Pasta.


Art. 3º Em no máximo 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta norma, instalar-se-á no prédio sede deste Ministério uma sala para uso dos membros da Advocacia, com equipamentos compatíveis para o exercício da profissão, espaço que ficará sob a supervisão do Gabinete do Ministro.


Art. 4º Eventuais reclamações pelo descumprimento desta Portaria deverão ser enviadas ao endereço eletrônico [email protected], a ser administrado pela Ouvidoria deste Ministério, que deverá dar ciência imediata da reclamação ao Gabinete do Ministro.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.