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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão disponibilizar cardápios acessíveis às pessoas com deficiência

Lei 7486/2016

09/11/2016 09:55:47

LEI 7.486, DE 8-11-2016
(DO-RJ DE 9-11-2016)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Cardápio

Estabelecimentos deverão disponibilizar cardápios acessíveis às pessoas com deficiência
Esta alteração da Lei 3.879, de 25-6-2002, que tornou obrigatória a disponibilização de cardápios em braile aos clientes com deficiência visual, estabelece que os cardápios também deverão ser acessíveis mediante o uso de caracteres ampliados e outras ferramentas de áudio.
A regra se aplica aos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e quaisquer estabelecimentos similares situados no Estado do Rio de Janeiro, com exceção daqueles enquadrados como microempresa ou microempreendedor individual.
O descumprimento acarretará na aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a Ementa, que passa a ter a seguinte redação:
“INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS, MOTÉIS E QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (NR)”
Art. 2º - O Art. 1º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Torna-se obrigatória a disponibilização de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e quaisquer estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Parágrafo único. As exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendedores individuais - MEI e às microempresas - ME, assim definidos na legislação específica. (NR)"
Art. 3º - O Art. 2º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os cardápios acessíveis deverão discriminar os nomes dos pratos, a relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias”.
§1º Para fins desta Lei, considera-se cardápio em formato acessível:
I - em Braille;
II - em caracteres ampliados; e
III - em qualquer ferramenta disponibilizada em áudio descrição através de aparelho sonoro.
§2º Os cardápios disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços. (NR)"
Art. 4º - O Art. 4º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem às disposições desta Lei; findo tal prazo, a inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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