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Rio de Janeiro

Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em veículos de transporte coletivo

Lei 6086/2016

09/11/2016 10:06:14

LEI 6.086, DE 14-7-2016
(DO-MRJ DE 9-11-2016)

TRANSPORTE – Normas – Município do Rio de Janeiro

Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em veículos de transporte coletivo
Este Ato proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior das estações de BRTs, terminais de ônibus e no interior dos ônibus do transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
As empresas responsáveis deverão afixar aviso da proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor, para denúncia de qualquer cidadão.

 

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior das estações BRTs - Bus Rapid Transit, terminais de ônibus e no interior dos ônibus do transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se como bebida alcoólica qualquer bebida que contenha algum teor alcoólico, envasadas em qualquer embalagem, seja lata ou garrafa plástica e, até mesmo, misturadas com refrigerantes.
Art. 2º As empresas responsáveis pelos veículos de transporte coletivo de passageiros deverão afixar aviso da proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor, para denúncia de qualquer cidadão, além de outras providências.
Art. 3º O motorista ou o cobrador do veículo de que trata esta Lei deverá advertir o eventual infrator sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em seu interior, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, deverá solicitar a sua saída, se necessário, mediante o auxílio da força policial ou da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O procedimento para a retirada do infrator deverá ser realizado na primeira parada do veículo após a infração.
Art. 4º O responsável pelo veículo de que trata esta Lei deverá tomar todos os atos necessários para evitar a ocorrência de infração desta Lei, sujeitando-se, em caso de omissão, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nos procedimentos para concessões de autorizações, permissões e concessões de licenças.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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