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Rio de Janeiro

Promulgada Lei que dispõe sobre a indicação da lotação em casas noturnas e similares

Lei 6090/2016

09/11/2016 10:09:44

LEI 6.090, DE 29-8-2016
(DO-MRJ DE 9-11-2016)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro

Promulgada Lei que dispõe sobre a indicação da lotação em casas noturnas e similares
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de painel informativo eletrônico que indique o número de pessoas presentes em tempo real em casas noturnas e similares, cinemas, arenas, lonas culturais e teatros situados no Município do Rio de Janeiro.
Consideram-se casas noturnas os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, casas de shows, espetáculos ou apresentações artísticas e congêneres.
Os estabelecimentos terão o prazo máximo de 120 dias para atendimento das disposições previstas nesta Lei.


Art. 1º Fica estabelecido que no Município do Rio de Janeiro haja nos estabelecimentos a seguir elencados painel informativo eletrônico no acesso de entrada que indique o número de pessoas presentes em tempo real:
I – casa de show, espetáculo e noturnas;
II – cinemas;
III – arenas e anfiteatros;
IV – lonas culturais; e
V – teatros.
§ 1º Para efeito desta lei entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, casas de shows, espetáculos ou apresentações artísticas e congêneres.
§ 2º Para efeito desta Lei entende-se por arenas ou anfiteatros toda área fechada que receba público para assistir a apresentações musicais, teatrais ou eventos esportivos.
Art. 2º O painel informativo eletrônico deverá indicar de forma fixa o número máximo de pessoas para o evento do dia, o número em tempo real de pessoas presentes, ter dimensões que possibilite a leitura do cliente a uma distância mínima de três metros.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por pessoas presentes o total de clientes, funcionários, prestadores de serviço e diretoria.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei disporão do prazo máximo de cento e vinte dias para atendimento aos ditames, contado da sua publicação.
Art. 4º A não observância de quaisquer dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes, importará ao estabelecimento as seguintes sanções:
I - notificação por escrito;
II - multa; e
III - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções acima previstas podem ser aplicadas isoladamente ou conjuntamente, levando-se em conta:
I - a gravidade do fato;
II - o porte do espetáculo; e
III - os antecedentes do estabelecimento infrator.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se refere ao valor da multa e no que mais couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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