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Goiás

Estado autoriza o estorno de crédito nas operações de remessa para armazém-geral e depósito fechado

Decreto 8793/2016

09/11/2016 11:06:15

DECRETO 8.793, DE 7-11-2016
(DO-GO DE 9-11-2016)


RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Estado autoriza o estorno de débito para operações com adubos e fertilizantes 
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, estabelece que para operações de remessa para armazém-geral e depósito fechado, quando ocorrer com crédito do imposto, o contribuinte poderá efetuar o estorno do débito na apuração do ICMS, desde que possua Termo de Acordo de Regime Especial, com efeitos desde 1-1-2016.
 
 
 
 
 
 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003551,
DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo a seguir enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS(art. 87)
“Art. 11-A..........................................................
§ 2º – O contribuinte poderá, na operação de remessa para armazém geral e depósito fechado, quando ocorrer com débito do imposto, efetuar o estorno do débito quando da apuração do ICMS desde que possua termo de acordo de regime especial que regulamentará a forma e as condições de efetuar o estorno, observando-se o seguinte:
I - o débito decorrente das operações não se computa para efeito de apuração do crédito outorgado;
II - o contribuinte não se apropriará do crédito do imposto referente ao retorno da mercadoria remetida na operação constante do caput do § 2º." (NR)
Art. 2º – Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 11-A do Anexo IX do RCTE.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2016.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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