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Bahia

Lei 6109/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 6.109, DE 24-4-2002
(DO-Salvador DE 25-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Obriga os mercados, farmácias, delicatessens ou similares, a exibirem cartazes com referências
à alterações dos produtos expostos, quanto ao seu peso, quantidade e metragem, no Município do Salvador.

DESTAQUES

  • Comércio varejista está obrigado a afixar cartaz comunicando alteração
    nas embalagens dos produtos expostos

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os mercados, farmácias, delicatessens ou estabelecimentos congêneres, obrigados a exibir nas prateleiras ou gôndolas cartazes indicativos sempre que houver alterações nas mercadorias quanto ao peso, quantidade e metragem.
Art. 2º – Os cartazes previstos no artigo 1º deverão ser afixados nas prateleiras ou gôndolas de forma visível, sempre que houver as alterações constantes nas referidas embalagens das mercadorias expostas ao consumidor.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Imbassahi – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Jalon Santos Oliveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos)

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