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Bahia

Convênio ICMS 77/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 77, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo

Autoriza os Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão,
de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte e do
Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS devido nas importações realizadas
até 31-12-2001, nas quais o ICMS não foi incluído na base de cálculo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.
Cláusula segunda – O benefício previsto neste Convênio:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
II – fica condicionado à observância dos requisitos previstos na Legislação Estadual.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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