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Legislação Comercial

Medida Provisória -1 1711/1998

04/06/2005 20:09:30

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.711-1, DE 10-9-98
(DO-U DE 11-9-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Contas de Depósito à Vista

Estabelece prazo para reclamação de recursos correspondentes às contas de depósitos não recadastradas, recolhidos ou não ao Tesouro Nacional, em substituição à Medida Provisória 1.711, de 12-8-98 (Informativo 32/98).
Acréscimo do artigo 4º-A à Lei 9.526, de 8-12-97 (Informativo 50/97).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.526 de 8 de dezembro de 1997 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o artigo 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu artigo 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º – À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º – Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.711, de 12 de agosto de 1998.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

REMISSÃO: Lei 9.526, de 8-12-97 (Informativo 50/97)
“Art. 1º – Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.
§ 1º – A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II, do artigo 1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto no artigo 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.
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“§ 3º – À medida que os saldos não reclamados remanescentes, de que trata o parágrafo anterior, forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.
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Art. 2º – Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.
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RESOLUÇÃO 2.025 BACEN, DE 24-11-93 (Informativo 47/93)
“Art. 1º – Para abertura de conta de depósitos, é obrigatória a completa identificação de depositante mediante preenchimento de ficha-proposta, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação do depositante:
a) pessoas físicas:
1. nome completo;
2. filiação;
3. nacionalidade;
4. data e local do nascimento;
5. sexo;
6. estado civil;
7. nome do cônjuge, se casado;
8. profissão;
9. documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor);
10. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
b) pessoas jurídicas:
1. razão social;
2. atividade principal;
3. forma e data de constituição;
4. documentos contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
5. número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
II – endereço completo, contendo:
a) logradouro;
b) bairro;
c) Código de Endereçamento Postal (CEP);
d) cidade;
e) Unidade da Federação;
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Art. 3º – As informações constantes da ficha-proposta, bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos à vista da documentação competente.
§ 1º – Toda ficha-proposta deverá:
I – indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e o do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente;
II – conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso anterior, nos seguintes termos:
Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no artigo 64 da Lei nº 8.383, de 30-12-91.
§ 2º – A instituição financeira deverá manter arquivados, junto à ficha-proposta de abertura da conta, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo.
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