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São Paulo

CAT dispõe sobre o regime especial para prestadoras de serviços de telecomunicações

Portaria CAT 105/2016

10/11/2016 10:12:27

PORTARIA 105 CAT, DE 9-11-2016
(DO-SP DE 10-11-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

CAT dispõe sobre o regime especial para prestadoras de serviços de telecomunicações
Este Ato permite que as empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de Serviço Móvel Celular (SMC), de Serviço Móvel Pessoal (SMP), ou de Serviço de Acesso Condicionado – SeAC optem pelo regime especial, em substituição às normas para pedido de estorno de ICMS indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviços de Comunicações e de Telecomunicações, previstas no RICMS-SP.
O referido regime permite que o estorno do valor do imposto indevidamente debitado seja feito por meio do crédito do valor resultante da aplicação de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22.
A opção ao regime especial poderá ser feita até 30-11-2016.
Ficam revogadas as Portarias CAT 145, de 23-7-2009; 5, de 19-1-2012; e 10, de 21-1-2014.
As empresas já optantes pelos regimes especiais disciplinados pelos Atos acima mencionados, passam automaticamente a utilizar o regime especial a que se refere esta portaria, sem a necessidade de apresentação de novo termo de opção.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 10-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS ficam autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.
Artigo 2º - A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.
Artigo 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa mediante:
I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria, até 30-11-2016;
II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do
Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.
§ 1º - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável durante todo o ano-calendário, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 2º - O regime especial previsto neste artigo vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/12, de 22-06-2012.
Artigo 4º - Após ter aderido ao regime especial na forma do artigo 3º, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial no ano-calendário seguinte poderá formalizar renúncia a essa opção mediante:
I - entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação;
II - lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Parágrafo único - A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do “caput”.
Artigo 5º - A opção pelo regime especial implica:
I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais de serviços de telecomunicação emitidos pela empresa no período de vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
II - lançamento único nos termos do artigo 6º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.
Parágrafo único - Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo a período de apuração anterior à opção deste regime deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/09, de 7 de janeiro de 2009.
Artigo 6º - Para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Regime Especial – Portaria CAT-xx/16” (indicar o número desta portaria).
Artigo 7º - O regime especial será imediatamente cassado em casos de:
I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 6º;
II - inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.
Parágrafo único - O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com:
1 - prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;
2 - prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.
Artigo 8º - O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:
I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;
II - ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento do ICMS.
Artigo 9º - As empresas que realizarem a entrega de termo de opção no prazo indicado no inciso I do artigo 3º desta Portaria deverão efetuar o lançamento, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, dos valores de estorno de débito, relativos ao ano de 2016 e calculados nos termos desta Portaria, conforme calendário abaixo:
I - janeiro e fevereiro de 2016 - GIA referente a janeiro de 2017;
II - março e abril de 2016 - GIA referente a fevereiro de 2017;
III - maio e junho de 2016 - GIA referente a março de 2017;
IV - julho e agosto de 2016 - GIA referente a abril de 2017;
V - setembro e outubro de 2016 - GIA referente a maio de 2017;
VI - demais meses - GIA correspondente ao próprio mês de referência, em 2016.
Parágrafo único - Os lançamentos a título de estorno de débitos referentes a documentos fiscais emitidos em 2016, calculados nos termos da Portaria CAT 06/2009, deverão ser estornados pelas empresas optantes pelo regime especial no prazo indicado no inciso I do artigo 3º desta Portaria.
Artigo 10 - Ficam revogadas as Portarias CAT 145/09, de 23-7-2009; 5/12, de 19-01-2012; e 10/14, de 21-01-2014.
Parágrafo único - As empresas já optantes pelos regimes especiais disciplinados pelas portarias de que trata este artigo passam automaticamente a utilizar o regime especial a que se refere esta portaria, sem a necessidade de apresentação de novo termo de opção, ficando também dispensadas das obrigações de que trata o artigo 9º desta Portaria.
Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2016.

ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-xx/2016)
“São Paulo, __ de __ de __
Ao Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-xx/2016, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas
nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do
percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas e,
proporcionalmente, nos termos da cláusula primeira do Convênio 52/05, nos casos em que o serviço é prestado para tomador fora do estado de São Paulo, no período de apuração.
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos retroativos ao início do ano calendário e até o fim da vigência do regime especial;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o ano-calendário em que fez a opção, observado o disposto no artigo 4º da Portaria CAT xx/16;
c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos no período de vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, salvo nos casos de optante desta Portaria no presente ano calendário e que tenha apresentado arquivo nos termos da PCAT06/09, para documentos fiscais emitidos até 31de dezembro de 2015;
d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.”

ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-xx/2016)
“Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-xx/2016, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas e, proporcionalmente, nos termos da cláusula primeira do Convênio 52/05, nos casos em que o serviço é prestado para tomador fora do estado de São Paulo, no período de apuração.
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de vigência do regime especial.
A empresa de telecomunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o ano-calendário em que fez a opção, exceto nos termos do artigo 4º da Portaria CAT xx/2016, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.”

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