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São Paulo

Fisco esclarece sobre a não incidência do ISS sobre as exportações de serviço

Parecer Normativo SF 4/2016

10/11/2016 10:43:56

PARECER NORMATIVO 4 SF, DE 9-11-2016
(DO-SP DE 10-11-2016)

SERVIÇO DE EXPORTAÇÃO – Não Incidência – Município de São Paulo

Fisco esclarece sobre a não incidência do ISS sobre as exportações de serviço
Este Ato, que revoga o Parecer Normativo 2 SF, de 26-4-2016, dispõe sobre o critério a ser adotado pelo Fisco acerca da não incidência do ISS sobre as exportações de serviços.
Caberá ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos deste parecer normativo, bem como a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas, sob pena de não se configurar a exportação.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar o critério adotado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de São Paulo, relativamente à norma excepcionadora da incidência do ISS contida no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, reeditada em âmbito municipal no artigo 2º, inciso I, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe acerca da não incidência do imposto sobre as exportações de serviços para o exterior do País; e
CONSIDERANDO a existência de divergências quanto ao significado do termo “resultado” disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País;
RESOLVE:
Art. 1º O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.
§ 1º O resultado previsto no “caput” deste artigo independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.
§ 2° No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Art. 2º Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no “caput” do artigo 1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I - para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II - para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”,
se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III - para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços – “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV - para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Art. 3º Em qualquer hipótese, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos descritos no “caput” do artigo 1º deste parecer normativo, bem como, para os serviços lá elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas no artigo 2º, sob pena de não se configurar a exportação.
Art. 4º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário, especialmente o Parecer Normativo SF nº 02, de 26 de abril de 2016, e as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato e que com ele discordem, independentemente de comunicação aos consulentes.

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