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São Paulo

Alteradas normas relativas à inscrição e atualização no Cadastro de Contribuintes

Instrução Normativa SF/SUREM 23/2016

10/11/2016 10:48:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SF/SUREM, DE 9-11-2016
(DO-MSP DE 10-11-2016)

CADASTRO – Inscrição – Município de São Paulo

Alteradas normas relativas à inscrição e atualização no cadastro de contribuintes
Esta alteração da Instrução Normativa 2 SF/SUREM, de 13-5-2013, ddispõe sobre os documentos a serem apresentados no caso de inscrição ou atualização cadastral em que se solicite o enquadramento de prestador de serviços como sociedade uniprofissional, no Município de São Paulo.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 2º ..............................................................................
§ 1º No caso de atualização cadastral ou inscrição em que se solicite o enquadramento do prestador de serviços como sociedade uniprofissional a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sem prejuízo do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, deverão ser apresentados:
I - a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS completa ou o livro de registro de empregados, relativos aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada empregado que exerça atividade em nome da sociedade;
II - os comprovantes de inscrição de todos os sócios, empregados e autônomos habilitados junto ao órgão que regula o exercício da atividade profissional;
III – a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, relativa aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada prestador de serviços autônomo que exerça atividade em nome da sociedade.
§ 2º Não será exigida a apresentação da RAIS e da DIRF, relativamente aos exercícios para os quais se requer o enquadramento como sociedade uniprofissional, somente enquanto não vencidos os prazos de entrega definidos, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art.2ºFicam revogados os incisos V e VI e o parágrafo único do artigo 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013.
Art.3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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