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Bahia

Convênio ICMS 74/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 74, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
ISENÇÃO
Aquisições para o Metrô

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
e na importação de mercadorias que especifica destinadas à implantação do
Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô), com efeitos até 30-7-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação do exterior e nas saídas internas das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador-Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), a saber:
I – MATERIAL RODANTE:
a) trens destinados ao transporte de passageiros;
b) sistema de comunicação;
c) sistema de sinalização;
II – VIA PERMANENTE:
a) trilhos;
b) AMV – aparelho de mudança de vias;
III – SISTEMAS FIXOS:
a) subestação retificadora;
b) cabine de paralelismo e seccionamento;
c) rede aérea de tração.
Parágrafo único – O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, também, ao imposto devido em decorrência da aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Cláusula segunda – Em relação às saídas internas a que se refere a cláusula anterior, fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira – A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada:
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II – à comprovação da ausência de similar produzido no País, atestadas por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, em relação aos produtos discriminados na alínea “b” do inciso I da cláusula primeira;
III – ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2006.

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