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Bahia

Convênio ICMS 72/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 72, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Bloco Catódico de Grafite

Autoriza os Estados de MG e BA a isentarem do ICMS, até 31-12-2006, as saídas
de blocos catódicos de grafite, destinadas a empresas exclusivamente
exportadoras de alumínio, com efeitos até 31-12-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia e de Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, Código 8545.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.
Parágrafo único – A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que:
I – os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, Códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II – as empresas a que se refere o inciso anterior venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback;
III – os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até a data de celebração deste Convênio.
Cláusula segunda – Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até a data de celebração deste Convênio, pela SECEX.
Cláusula terceira – Na Nota Fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na cláusula anterior.
Cláusula quarta – A critério do Fisco, poderá ser exigido Regime Especial para fixação de procedimentos, visando ao controle mais efetivo das operações de que trata este Convênio.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

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