Bahia
DECRETO
8.283, DE 9-7-2002
(DO-BA DE 10-7-2002)
ICMS
PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Estabelece
o tratamento fiscal do ICMS aplicável aos estabelecimentos
de produtores rurais e de cooperativas de produtores agropecuários,
com efeitos retroativos a partir de 1-6-2002 até 31-12-2004.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º As cooperativas singulares de produtores agropecuários
situados neste Estado poderão optar pelo pagamento do ICMS incidente nas
operações de saída com mercadorias recebidas de seus associados
ou com os produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento
daquelas mercadorias mediante aplicação do percentual de 3% (três
por cento) sobre a receita bruta até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) por cada associado.
§ 1º Considera-se receita bruta para os fins deste Decreto
o somatório do valor das operações e prestações com
as mercadorias e produtos comercializados, deduzindo-se:
I as devoluções;
II as operações isentas e as não tributadas;
III as transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento
da cooperativa;
IV as operações com diferimento.
§ 2º Somente poderá adotar a sistemática deste
artigo a cooperativa que efetuar escrituração regular, demonstrando
a apuração da contribuição individual de cada associado
no montante das suas saídas.
§ 3º Nas saídas de mercadorias tributadas do estabelecimento
da cooperativa o imposto será destacado normalmente.
§ 4º As saídas que extrapolarem a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) anuais por associado serão tributadas pelas alíquotas normais
previstas na legislação.
§ 5º É vedada a utilização de quaisquer
créditos fiscais por parte da cooperativa que optar pela apuração
em função da receita bruta, relativamente às entradas vinculadas
às operações amparadas por este tratamento.
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do
ICMS incidente nas operações abaixo indicadas com as mercadorias relacionadas
no Anexo Único deste Decreto para o momento em que for dada saída,
pelos produtores, da produção agropecuária, salvo se esta saída
for alcançada com nova hipótese de diferimento:
I saídas internas destinadas a cooperativas de produtores
do Estado da Bahia habilitadas nos termos deste Decreto;
II saídas promovidas pelas cooperativas para seus associados.
§ 1º Não se aplicará a regra do inciso I, do
§ 1º, do artigo 348, do RICMS-BA nas operações com as mercadorias
indicadas no Anexo Único em função do diferimento estabelecido
neste Decreto.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o tratamento tributário
previsto no caput deste artigo fica limitado a saídas anuais de
até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada associado.
§ 3º Sobre as operações que excederem o limite
estabelecido no parágrafo anterior incidirão as regras aplicáveis
aos demais contribuintes.
Art. 3º Não será exigida do produtor associado em
cooperativa, habilitação para operar no regime de diferimento como
estabelecido neste Decreto.
Art. 4º Para habilitar-se ao tratamento tributário previsto
neste Decreto, a cooperativa atenderá as seguintes condições:
I estar regularmente constituída e autorizada pela autoridade
competente como sociedade cooperativa, nos termos da legislação federal
pertinente;
II estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição
Normal;
III estar habilitada para operar no regime de diferimento.
Art. 5º Será desenquadrada do tratamento tributário
previsto neste Decreto a cooperativa que:
I formalmente o solicitar;
II deixar de exercer atividade compatível com o regime, ficando
obrigada a solicitar seu imediato desenquadramento do regime de apuração
pela receita bruta;
III incorrer em crimes contra a ordem tributária;
IV encontrar-se com débito tributário inscrito em Dívida
Ativa, enquanto não proceder a sua extinção, salvo nos casos
de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.
Art. 6º A utilização do tratamento tributário
previsto neste Decreto fica condicionada à celebração de Termo
de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado
pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração
Tributária (DAT), da circunscrição fiscal do contribuinte e a
cooperativa interessada.
Parágrafo único O Diretor de Administração
Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte poderá
excluir do tratamento ora regulamentado a cooperativa que descumprir as exigências
estabelecidas no Termo de Acordo e neste Decreto.
Art. 7º As disposições deste Decreto não afastam
as demais regras relativas ao ICMS, que com ele não conflitarem.
Art. 8º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro
de 2004, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2002.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
(Otto Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Albérico Machado Mascarenhas Secretário da Fazenda; Pedro Barbosa
de Deus Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma
Agrária)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
1 |
Vasilhames para transporte de leite ou armazenagem de polpa de fruta, de capacidade inferior a 300 litros. |
2 |
Comedouros para animais. |
3 |
Arames farpado e liso, grampos, telas. |
4 |
Arreios para animais e outras peças. |
5 |
Botas e botinas para uso na agricultura e pecuária. |
6 |
Cordas, correias e polias. |
7 |
Brincos e outros destinados à marcação e identificação de caprinos, ovinos e avestruz. |
8 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras, machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, tesouras de podar de todos os tipos, foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais de uso na agricultura, horticultura ou silvicultura, inclusive suas peças e partes. |
9 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura ou preparo de forrageiras e ração animal, inclusive suas peças e partes, exceto tratores, motocultores, microtratores, enxadas rotativas, moto-serras, veículos de tração animal, reboques e semi-reboques. |
10 |
Cancelas, dobradiças e outros produtos para construção de cercas e divisórias rurais. |
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