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Bahia

Decreto 13723/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.723, DE 16-7-2002
(DO-Salvador de 17-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Venda de Bebida – Município do Salvador

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em postos de serviços
e de abastecimentos de combustíveis e em lojas de conveniências neles instaladas,
com efeitos a partir de 1-8-2002, no Município do Salvador.

DESTAQUES

  • A partir de 1-8-2002, estará proibida a venda de bebida alcoólica em posto de gasolina

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
Considerando os acidentes de veículos que ocorrem em Salvador, apesar das medidas de educação no trânsito promovidas pela Prefeitura, através da Secretaria de Transportes;
Considerando que entre as suas principais causas, conforme dados colhidos junto à Superintendência de Engenharia de Tráfego e ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN), está o consumo de bebidas alcoólicas;
Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas incentiva também a prática dos denominados “pegas”, aumentando o número de acidentes;
Considerando a incompatibilidade entre a venda de combustíveis e a comercialização de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências instaladas em Postos de Revendas de Combustíveis;
Considerando, ainda, que é dever do Poder Público Municipal preservar a saúde e a integridade física da comunidade soteropolitana, sobretudo os jovens, as maiores vítimas nos acidentes de trânsito, conforme estatísticas amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Município do Salvador, em qualquer horário, a comercialização de bebidas alcoólicas em Postos de Serviços e Abastecimentos de Combustíveis e em Lojas de Conveniências neles instaladas.
Art. 2º – O estabelecimento que for flagrado comercializando bebidas alcoólicas será autuado, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 5.503/99, cujas penalidades vão desde o pagamento de multa até a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º – Fica a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), autorizada a proceder à fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto serão efetuadas com os recursos orçamentários vigentes.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2002. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Jalon Santos Oliveira  – Secretário Municipal de Serviços Públicos)

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