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São Paulo

CAT dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico

Portaria CAT 108/2016

11/11/2016 09:45:40

PORTARIA 108 CAT, DE 10-11-2016
(DO-SP DE 11-11-2016)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - Emissão

CAT dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Portaria 147 CAT, de 5-11-2012, que estabelece normas para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico, ajusta para R$ 81.000,00 o valor da receita bruta auferida, que deverá ser observado, para efeito de emissão do CF-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1-1-2017.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
I - a alínea “b”:
“b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;” (NR);
II - a alínea “d”:
“d) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00;” (NR).
Artigo 2° - Fica revogada a alínea “c” do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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