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São Paulo

Estabelecidas normas para os pedidos de isenção e imunidade do ITCMD

Portaria CAT 109/2016

11/11/2016 09:52:22

PORTARIA 109 CAT, DE 10-11-2016
(DO-SP DE 11-11-2016)

ITCMD - Isenção

Estabelecidas normas para os pedidos de isenção e imunidade do ITCMD
Este Ato altera a Portaria 15 CAT, de 6-2-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, para dispor sobre o formulário a ser utilizado para o pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social e a validade da declaração de reconhecimento de imunidade.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003:
I - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.” (NR);
II - os §§ 1º e 2º do artigo 4º:
“§ 1º - Fica excetuada da regra contida no "caput" a hipótese de reconhecimento de isenção relativa a doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, que será reconhecida, caso a caso, por meio de despacho da autoridade fiscal nos autos do processo originado pelo pedido desse reconhecimento.
§ 2º - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.” (NR).
Artigo 2º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção constantes nos Anexos I e II da Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003, passam a vigorar conforme modelos constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.






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