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Trabalho e Previdência

Fixadas normas de estágio em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional

Resolução CREFITO-2 50/2016

11/11/2016 10:26:42

RESOLUÇÃO 50 CREFITO-2, DE 3-11-2016
(DO-U DE 11-11-2016)

FISIOTERAPEUTA – Exercício da Profissão

Fixadas normas de estágio em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional
O Crefito-2 – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região, por meio do referido Ato, fixa normas para o perfeito atendimento das Resoluções Coffito 
431 e 432, de 27-9-2013, e 451 e 452, de 26-2-2015, que estabeleceram regras para o oferecimento de estágio obrigatório e não obrigatório em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional. Dentre outras normas destacamos que, os serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional que oferecem estágios obrigatórios e não obrigatórios deverão, no ato da fiscalização, manter a disposição todos os documentos que comprovem a relação de estágio, e que foi fixado o prazo de 1-3-2017, para que as IES – Instituições de Ensino Superior se adéquem a presente Resolução, bem como que os acadêmicos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional em estágio obrigatório e/ou em estágio não obrigatório passem a fazer uso obrigatório do crachá de identificação.

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, no exercício de sua competência, conferida pelo art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e, cumprindo o deliberado na 346ª Reunião Plenária, realizada em 11/05/2016, bem como na 352ª Reunião Plenária, realizada em 14/09/2016,
Considerando a necessidade de criação de normas para o perfeito atendimento das Resoluções COFFITO nºs 431 e 432 de 27/09/2013, e 451 e 452 de 26/02/2015, que estabeleceram regras para o oferecimento de estágio obrigatório e não obrigatório em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional, respectivamente;
Considerando que dentre as normas a serem adotadas, está a utilização OBRIGATÓRIA de crachá pelo estagiário, que deverá portá-lo durante seus atendimentos, objetivando ficar claro para o paciente que quem está realizando o atendimento é um acadêmico, sob a supervisão de profissional habilitado, sem o que poderá caracterizar o exercício ilegal da profissão;
Considerando que o estágio não obrigatório, que também exige a utilização do crachá, será supervisionado pelo profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional da entidade concedente, acompanhado por Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional da Instituição de Ensino e ambos serão corresponsáveis pelo estágio junto ao CREFITO-2;
Considerando que quem pode fazer estágio não obrigatório são acadêmicos de Fisioterapia, a partir do penúltimo ano do curso, que estejam cursando o estágio obrigatório e já tenham concluído todos os conteúdos teóricos, vinculados à celebração de termo de compromisso entre a parte concedente do estágio e a IES, de acordo com o que dispõe a Lei nº 11.788/2008;
Considerando que quem pode fazer estágio não obrigatório são acadêmicos de Terapia Ocupacional, que estejam cursando no mínimo o sexto período ou terceiro ano do curso, vinculados à celebração de termo de compromisso entre a parte concedente do estágio e a IES, de acordo com o que dispõe a Lei nº 11.788/2008;
Considerando que a Resoluções COFFITO nº 451, de 26/02/2015, estabelece que em relação ao estágio obrigatório da Terapia Ocupacional a responsabilidade da expedição do crachá de identificação para uso do acadêmico deve ser da IES, quando não houver crachá oficial cedido pela concedente;
Considerando que o Parecer Jurídico Projur COFFITO nº 207/2016, aprovado pelo Plenário do Egrégio Conselho Federal - COFFITO, firmou o entendimento, à luz das Resoluções COFFITO nºs 431/2013, 432/2013, 451/2015 e 452/2015 e Lei Federal nº 11.788/2008, que em relação aos estágios de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, cabe aos Conselhos Regionais apenas a expedição de crachá daqueles que realizem estágio não obrigatório, no caso da Fisioterapia;
Considerando que em relação ao estágio não obrigatório da Fisioterapia, conforme consignado na Resolução COFFITO nº 432/2013, é de competência única e exclusiva deste Conselho Regional, observados os requisitos consignados na referida Resolução;
Considerando que em relação ao estágio não obrigatório da Terapia Ocupacional, conforme consignado na Resolução COFFITO nº 452/2015, é de competência da IES, quando não houver crachá oficial cedido pela concedente; Considerando que a carga horária máxima é de até 30 horas semanais, tanto para Fisioterapia quanto para Terapia Ocupacional, observando os critérios da Lei nº 11.788/2008;
Considerando a necessidade desta Autarquia de promover reuniões com os Coordenadores de Cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, para a implantação desta Resolução, e um prazo para que as IES possam se adequar a presente Resolução;
Considerando que a entidade que não cumprir o que está definido nas Resoluções e na Lei nº 11.788/2008, será notificada e estará sujeita às penalidades previstas, RESOLVE:

Do Estágio Obrigatório:


Art. 1º - O estágio curricular obrigatório em Fisioterapia deverá ter supervisão direta por docente Fisioterapeuta do curso, devidamente contratado pela IES com carga horária específica para esta atividade, estando devidamente registrado no Sistema COFFITO/ CREFITOS.


Art. 2º O estágio curricular obrigatório em Terapia Ocupacional deverá ter supervisão/preceptoria direta de Terapeuta Ocupacional e supervisão/orientação por docente Terapeuta Ocupacional vinculado às IES com carga horária específica para esta atividade, estando ambos devidamente registrados no Sistema COFFITO/CREFITOs.


Art. 3º - A IES e os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágios curriculares obrigatórios deverão apresentar previamente ao CREFITO-2 os documentos acerca dos serviços de Fisioterapia, conforme estabelece a Resolução COFFITO nº 431/2013.


Art. 4º A IES e os serviços de Terapia Ocupacional que oferecerem estágios curriculares obrigatórios deverão apresentar, no máximo até 30 dias após o início do estágio, ao CREFITO-2 os documentos acerca dos serviços de Terapia Ocupacional, conforme estabelece a Resolução COFFITO nº 451/2015.


Art. 5º - O estágio curricular obrigatório em Fisioterapia deverá respeitar a relação de proporcionalidade entre o docente supervisor Fisioterapeuta e o estagiário, conforme estabelece a Resolução COFFITO nº 431/2013.


Art. 6º - O estágio curricular obrigatório em Terapia Ocupacional deverá respeitar a relação de proporcionalidade entre o docente supervisor/orientador ou supervisor/preceptor Terapeuta Ocupacional e o estagiário, conforme estabelece a Resolução COFFITO nº 451/2015.


Art. 7º - O estagiário, nos serviços de Fisioterapia, independente do nível de atenção à saúde, bem como o estagiário em todos os campos de atuação da Terapia Ocupacional, deverão estar devidamente identificados por meio de crachá, de porte obrigatório.


Art. 8º - A expedição do crachá de identificação do estágio obrigatório de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional será de responsabilidade da IES, uma vez que ao assinar o termo de compromisso possui todos os elementos necessários a formatação do crachá, quando não houver crachá oficial cedido pela concedente.


Do Estágio Não Obrigatório:


Art. 9º - O estágio curricular não obrigatório em Fisioterapia apenas poderá ser desenvolvido pelo acadêmico que esteja regularmente matriculado em IES, cursando o estágio obrigatório do curso, no mínimo no penúltimo ano do curso, tendo concluído todos os conteúdos teóricos inerentes à área de estágio e respeitando a jornada de até 30 horas semanais.


Art. 10 - O estágio curricular não obrigatório em Terapia Ocupacional poderá ser desenvolvido apenas pelo acadêmico que esteja regularmente matriculado em IES, cursando no mínimo o sexto período ou terceiro ano do curso, em conformidade com o inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO nº 139, de 28/11/1992 e respeitando a jornada de até 30 horas semanais.


Art. 11 - O estágio curricular não obrigatório deverá ter supervisão direta pelo Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional da unidade concedente e acompanhamento do Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional docente da IES, conforme a área, sendo ambos corresponsáveis pelo estágio junto ao CREFITO-2, no que concerne à fiscalização do exercício profissional, em conformidade com a legislação da profissão e da Lei nº 11.788/2008.


Art. 12 – Os serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional que oferecerem estágio curricular não obrigatório deverão apresentar ao CREFITO-2 os documentos relacionados no artigo 3º das Resoluções COFFITO nºs 432/2013 e 452/2015.


Art. 13 - A unidade concedente deverá indicar Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida para acompanhar o estagiário.

Parágrafo Único: O atendimento do previsto no caput deste artigo pressupõe a apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 14 - O Fisioterapeuta da unidade concedente, supervisor/preceptor de estágio, poderá orientar e supervisionar até 03 (três) estagiários, bem como o Terapeuta Ocupacional, poderá orientar e supervisionar até 02 (dois) estagiários.


Art. 15 - O número máximo de estagiários em relação ao número de Fisioterapeutas ou de Terapeutas Ocupacionais das entidades concedentes deverá atender às proporções em conformidade com a Lei nº 11.788/2008, conforme o artigo 7º da Resolução COFFITO nº 432/2013 e o artigo 6º da Resolução COFFITO nº 452/2015.


Art. 16 - O estagiário, nos serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional, independente do nível de atenção à saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Justiça e Segurança Pública, deverá se cadastrar no CREFITO-2, sendo isto de responsabilidade dos profissionais da unidade concedente e da IES que acompanha o estágio.

§ 1º - O CREFITO-2 fará o cadastro do acadêmico de Fisioterapia e fornecerá crachá de identificação de porte obrigatório.
§ 2º - O CREFITO-2 fará o cadastro do acadêmico de Terapia Ocupacional e a IES fornecerá o crachá de identificação, de porte obrigatório, quando não houver crachá oficial cedido pela concedente.

CONSIDERAÇÕES GERAIS:


Art. 17 - Os serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional que oferecem estágios obrigatórios e não obrigatório deverão, no ato da fiscalização, manter a disposição todos os documentos que comprovem a relação de estágio.


Art. 18 - Os estágios obrigatórios e não obrigatórios em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional deverão cumprir todos os demais artigos das Resoluções COFFITO nºs 431/2013, 451/2015, 432/2013 e 452/2015, respectivamente.


Art. 19 - Os critérios fixados na Lei nº 11.788/2008, são complementares e integram o presente Ato Normativo, e o descumprimento, uma vez notificada a entidade, sem que haja a correção no prazo de 05 (cinco) dias, implicará na aplicação das penalidades cabíveis, inclusive, a comunicação a IES, objetivando a suspensão do estágio, por ser ilegal, e a responsabilização ética do responsável pelo estágio na IES e do Preceptor da entidade concedente do estágio.


Art. 20 - Fica fixado o prazo de 01/03/2017, para que as IES se adéqüem a presente Resolução, devendo os Acadêmicos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional em estágio obrigatório e/ou em estágio não obrigatório, passarem a fazer uso obrigatório do crachá de identificação, a partir do prazo referido.


Art. 21 - Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do CREFITO-2.


Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ISIS SIMÕES MENEZES-DIRETORA
Secretária

REGINA MARIA DE FIGUEIRÔA
Presidente do Conselho

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