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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o diferimento do ICMS nas saídas de maquinas e equipamentos

Lei 14942/2016

11/11/2016 10:52:07

LEI 14.942, DE 10-11-2016
(DO-RS DE 11-11-2016)
 
DIFERIMENTO - Máquina e Equipamento
 
Estado dispõe sobre o diferimento do ICMS nas saídas de maquinas e equipamentos
Esta alteração da Lei 8.820, de 27-1-89, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas saídas de máquinas e equipamentos industriais que tenham como destino final o ativo permanente de empresas que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item LXXIX, conforme segue:
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

....

............................................

LXXIX

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento, nos termos e condições previstos em regulamento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction – EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction – EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction – EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

..........

...........................................

........................................".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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