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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais

Portaria SEFAZ 400/2016

Foi introduzida alteração no Anexo Único da Portaria 390 SEFAZ, de 17-8-2015, que disciplina a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizad

12/11/2016 19:33:19

PORTARIA 400 SEFAZ, DE 1-11-2016
(DO-MA DE 7-11-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Complementação de Alíquota

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais
Foi introduzida alteração no Anexo Único da Portaria 390 SEFAZ, de 17-8-2015, que disciplina a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, e, considerando o disposto no inciso I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo Único da Portaria 390/15, de 17 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a redação dada pelo anexo desta Portaria (8ª alteração).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 400/GABIN - SEFAZ, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016.
(Altera o Anexo Único da Portaria 390/15 - 8ª alteração)

"ANEXO ÚNICO

UF de Origem

Produto/Atividade/Empresa

Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo

MG

Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG)

4%

MG

Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG)

3%

PA

Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 334 c/c art.333 do Anexo I do RICMS/PA, redação do Decreto 1.383/15 – PA)

10,2%

PA

Saídas de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que NÂO possua Regime Tributário Diferenciado.(art. 336 do RICMS/PA, redação dada pelo Decreto 1.383/15 – PA)

9%

PA

Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430–2 (Dec. 772/08 – PA)

9%

PA

Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. – ILDA

10%

PA

Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.)

7%

PA

Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial

11%

PA

Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição.

8%

PA

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e couro, resultante do abate ou da industrialização pela Empresa JBS Carnes e JBS Couros (ref.: Resolução 022, de 09/11/15 da Comissão Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará – CPIDS)

10,83%

PA

Moveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Maqumóveis Ind e Com de Móveis Ltda – ref: Resolução 002, de 14/01/15 – CPIDS/PA)

11,4%

PA

Moveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda e Platspuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda ORTOLITE– ref: Resoluções 004 e 005, de 30/03/10 –CPIDS/PA)

9%

TO

Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento.

10%

TO

Gado bovino – carne em estado natural, resfriada ou congelada.

7%

TO

Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural.

9%

TO

Gado bovino – carne desossada embalada a vácuo.

7%

TO

Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3o, Lei 1695/06–TO)

11,5%

TO

Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3o, Lei 1695/06–TO)

11%

TO

Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição.

10%

TO

Comércio Atacadista / Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE)

11%

TO

Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria tocantina (ref.: art. 4º, II, a, Lei 1.385, de 09/07/03)

10%

PB

Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados.

12%

PI

Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores.

8%

PI

Camarão de cativeiro

12%

PI

Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã.

12%

PI

Aves vivas e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei 4.859/96 – PI)

12%

PI

Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.)

5%

PI

Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição.

10,5%

GO

Mercadorias oriundas da empresa QUIMICA AMPARO LTDA, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR (§ 2º, art. 17 c/c art. 20, I, “a”, da Lei 13.591/2000).

8,76%

GO

Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno.(Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/97)

7%

GO

Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6o do Decreto 4852, de 29/12/1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado.

9%

GO

Arroz, exceto em casca.

9%

GO

Estabelecimento de comércio Atacadista / Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.

3%

GO

Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição

4%

GO

Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria Goiânia (ref.: art. 4º, I, a, Lei 13.591, de 18/01/00)

8,76%

CE

Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE, Dec. 24.569/97)

12%

CE

Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição.

2%

CE

Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência.

6%

RS

Arroz beneficiado

4,3%

ES

Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado –SEDES (consultar Portaria 095–R/2015–SEDES/ES)

10,9%

SC

Arroz beneficiado

3%

PR

Arroz beneficiado

6%

  

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