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Bahia

Lei 8257/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 8.257, DE 20-5-2002
(DO-BA DE 21-5-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação – Veículos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fixa em 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações com veículos
que especifica, com efeitos retroativos a 1-4-2002.
Acréscimo de dispositivos na Lei 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96).

DESTAQUES

  • Operações com veículos e caminhões estão sujeitos à alíquota do ICMS de 12%

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso III e § 2º, com a redação a seguir indicada, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com a mesma redação:
“Art. 16 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
III – 12% (doze por cento):
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, pick-ups e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm3.

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular.

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, exceto carro celular.

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário.

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3, exceto carro celular e carro funerário.

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, c/motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t..

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, c/motor explosão/caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.

§ 1º – Como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea “c”, do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7%, em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.
§ 2º – Para a aplicação da alíquota de 12%, nas operações previstas na alínea “b” do inciso III deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – o contribuinte substituído deverá manifestar-se expressamente pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;
II – o contribuinte substituído, não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço efetivamente praticado.
.........................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Otto Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 16 da Lei 7.014/96, alterada pelo ato ora transcrito, fixa as alíquotas especiais do ICMS.

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