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Legislação Comercial

Decreto 2793/1998

04/06/2005 20:09:30

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DECRETO 2.793, DE 1-10-98
(DO-U DE 2-10-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTO QUÍMICO
Fiscalização

Modifica as normas que regulamentam o controle e a fiscalização de produtos e insumos químicos que possam servir ao processamento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Alteração dos artigos 2º, inciso VIII; 4º, caput, 5º, inciso III; 19, caput, e 22; e do Anexo II ao Decreto 1.646,de 26-9-95 (Informativo 39/95), e revogação do Decreto 2.036, de 14-10-96 (Informativo 42/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VIII – comprovante do recolhimento dos emolumentos;
..........................................................................................................................................“(NR)
“Art. 4º – A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF.” (NR)
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III – comprovante do recolhimento dos emolumentos.
..........................................................................................................................................“(NR)
“Art. 19 – Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria:
..........................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 22 – Os emolumentos citados no artigo 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma do artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados.” (NR)
Art. 2º – O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Pullen Parente; Clovis de Barros Carvalho)

REMISSÃO: DECRETO 1.646, DE 26-9-95 (INFORMATIVO 39/95)
“..........................................................................................................................................
Art. 2º – O cadastramento de empresa que realize qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no artigo 1º da Lei nº 9.017, de 1995, será requerido pelo proprietário, diretor ou responsável do estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexo I), instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................................
Art. 5º – A licença de funcionamento terá validade de até um ano, e a sua renovação será requerida (Anexo II) no período de sessenta dias antes do término de sua validade, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................................”

NOTA: Deixamos de reproduzir o modelo de “Requerimento para Expedição de Licença de Funcionamento para Exercer as Atividades Regulamentadas pela Lei nº 9.017/95 e Decreto nº 1.646/95”, alterado pelo ato ora transcrito, em virtude de o mesmo poder ser obtido junto à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.

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