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Legislação Comercial

Medida Provisória -42 1675/1998

04/06/2005 20:09:30

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.675-42, DE 25-9-98
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 27-9-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA
Desindexação da Economia

Reedita as normas para desindexação da economia, extinguindo o IPC-r, a partir de 1-7-95, bem como para a livre negociação salarial e o reajuste anual de contratos, em substituição à Medida Provisória 1.675-41, de 27-8-98 (Informativo 34/98).
Alteração do § 3º do artigo 54 da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94); e revogação do artigo 947 da Lei 3.071, de 1-1-1916 – Código Civil; do artigo 14 da Lei 8.177, de 1-3-91 (Informativo 10/91); e dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo 53/92).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único – São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
I – pagamento expressas em, ou vinculadas a, ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do artigo 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II – reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a, unidade monetária de conta de qualquer natureza;
III – correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º – É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º – É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º – Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º – Ressalvado o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º – Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.
§ 6º – O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º – Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º – A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º – Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º – Fica instituída Taxa Básica Financeira (TBF) para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único – O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º – A Unidade Fiscal de Referência (UFIR), criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I – semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II – anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º – Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º – Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo, serão convertidos em REAL, com observância do disposto no artigo 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º – A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º – Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º – Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 9º – É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 – Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 – Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º – O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º – A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º – O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º – Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 – No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º – A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, e deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º – A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 – No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º – Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º – Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 – O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 – Permanecem em vigor as disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 – O § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 78 da Lei nº 9.069, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas, resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).” (NR)
Art. 17 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.675-41, de 27 de agosto de 1998.
Art. 18 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se os §§ 1º e 2º do artigo 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o artigo 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Edward Amadeo; Waldeck Ornélas; Paulo Paiva)

ESCLARECIMENTO: O artigo 6º da Lei 8.880, de 27-5-94 (Informativo 22/94), estabelece que é nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Os §§ 5º do artigo 27 e 7º do artigo 28, e o artigo 44 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95), estabelecem, respectivamente:
a) a TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros;
b) nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15-3-94, e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o Real, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período;
c) a correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a UFIR.
A Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94), instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública relativos a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

REMISSÃO: DECRETO-LEI 857, DE 11-9-69 (DAF/69)
“Art. 1º – São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus defeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art. 2º – Não se aplicam às disposições do artigo anterior:
I – aos contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;
II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV – aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V – aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único – Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro prévio no Banco Central do Brasil.
Art. 3º – No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2º deste Decreto-Lei, os pagamentos decorrentes do acerto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados na legislação de câmbio vigente.
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