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Bahia

Portaria SF 288/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA  288 SF DE 2-5-2002
(DO-BA, DE 3-5-2002)

ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE
AMADOR – FAZATLETA
Normas
PROJETO DE INCENTIVO À CULTURA – FAZCULTURA
Normas

Dispõe sobre a aplicabilidade das normas contidas nos Decretos 7.733, de 29-12-99
(Informativo 53/99) e 7.833, de 4-8-2000 (Informativo 32/2000), que instituíram
os programas FAZCULTURA e FAZATLETA.
Revogação da Portaria 45 SF, de 16-1-98 (Informativo 03/98).

DESTAQUES

  • Esclarece o alcance dos programas FAZCULTURA e FAZATLETA,
    que concedem incentivo fiscal do ICMS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 13 a 16 do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador (FAZATLETA), aprovado pelo Decreto nº 7.733, de 29 de dezembro de 1999 e o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA), aprovado pelo Decreto nº 7.833, de 4 de agosto de 2000 e, considerando a necessidade de esclarecer o alcance das disposições contidas nos referidos artigos, RESOLVE:
Art. 1º – A expressão “valor do ICMS a recolher” contida no artigo 13 dos Regulamentos do FAZATLETA e do FAZCULTURA, aprovados pelos Decretos nº 7.733/99 e 7.833/2000 respectivamente, poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:
I – imposto apurado pelo regime normal, na forma do artigo 116 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 6284, de 14 de março de 1997;
II – imposto devido pela importação do exterior, de mercadorias ou bens, no desembaraço aduaneiro, mesmo que este ocorra em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia;
III – imposto apurado na forma do artigo 118 e do inciso II do artigo 118-A do RICMS;
IV – imposto devido nas operações de substituição ou antecipação tributária.
§ 1º – O abatimento poderá ocorrer cumulativamente nas hipóteses dos incisos deste artigo.
§ 2º – O valor a ser abatido em qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo não poderá ultrapassar, para cada programa, a 5% (cinco por cento) do total do ICMS devido em cada período de apuração.
Art. 2º –  Quando o Patrocinador for contribuinte que comercialize mercadorias que, exclusiva ou predominantemente, estejam incluídas no regime da substituição tributária, na condição de substituído, de forma que o valor do imposto a recolher, de responsabilidade própria, seja inferior ao valor do incentivo num dado período de apuração, este poderá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, na forma do inciso III, do artigo 368 e seus parágrafos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.284/97, no que couber, observadas as disposições dos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Na remessa da Nota Fiscal de ressarcimento ao contribuinte substituto o contribuinte substituído (Patrocinador) deverá anexar à mesma cópia reprográfica do Título de Incentivo de que cuidam os Regulamentos do FAZATLETA e do FAZCULTURA.
§ 2º – A Nota Fiscal de ressarcimento deverá ser emitida exclusivamente para esse fim, em nome de qualquer contribuinte substituto com quem o contribuinte substituído mantenha negócios normalmente, e deverá ser consignado no seu corpo:
I – o número do Título de Incentivo;
II – menção à cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, quando o estabelecimento substituto estiver sediado em outra Unidade da Federação;
§ 3º – O valor do ressarcimento a ser consignado na Nota Fiscal deverá limitar-se, em cada período de apuração, a 5% (cinco por cento), para cada programa, do ICMS a recolher conforme previsto no artigo 13 dos Regulamentos do FAZATLETA e do FAZCULTURA.
§ 4º – É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto Nota Fiscal destinada a ressarcimento.
Art. 3º – Na Escrituração a que se refere o artigo 16 dos Regulamentos do FAZATLETA e do FAZCULTURA será consignada a expressão “Lei 7.539/99 e/ou Lei 7.015/96 – Título de Incentivo nº_____, valor abatido R$________” obedecendo ao seguinte:
I – se a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal: no Livro Registro de Apuração do ICMS  (RICMS), no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 – Deduções”;
II – se relativo a imposto devido pela importação do exterior: no Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no campo 22 – “Informações Complementares”;
III – se relativo a imposto devido por antecipação ou substituição tributária: observar o previsto no inciso anterior, obedecidas as regras do artigo seguinte.
IV  – se relativo a imposto apurado pela receita bruta: na coluna “Observações” do Registro de Saídas;
Art. 4º – No que tange à previsão do inciso III do artigo anterior deverá ser observado o seguinte:
I – estando os estabelecimentos, substituto e substituído, sediados neste Estado, além da escrituração deverá ser consignado no DAE: o nome e a inscrição estadual do contribuinte substituído e a Nota Fiscal referente ao ressarcimento de que cuida o artigo 2º desta Portaria;
II – estando o estabelecimento substituto sediado em outra unidade federativa:
a) indicar no campo 23 “ Informações Complementares” da Guia Nacional de Recolhimento (GNRE) a expressão contida no caput do artigo anterior;
b) indicar o número da inscrição estadual do contribuinte substituído que tenha emitido Notas Fiscais de ressarcimento para o fim específico do benefício do FAZATLETA e/ou FAZCULTURA, na informação requerida na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Art. 5º – Para efeito do recolhimento do imposto devido, como indicado nos incisos I a III do artigo 1º desta Portaria, o DAE será preenchido adotando-se os seguintes procedimentos:
I – se disser respeito ao inciso I: no valor líquido encontrado após a dedução efetuada na forma do inciso I do artigo 3º;
II – se disser respeito ao inciso II: no valor líquido após abatimento da parcela correspondente ao título de incentivo, limitada a 5% (cinco por cento), para cada programa, do imposto devido em cada operação.
III – se disser respeito ao inciso III: no valor líquido após deduzida a parcela correspondente ao título de incentivo, limitada a 5% (cinco por cento), para cada programa, do imposto devido em cada período de apuração.
Art. 6º – Para os efeitos de abatimento do incentivo ao FAZATLETA e /ou FAZCULTURA, no recolhimento do imposto devido nas operações indicadas no inciso IV do artigo 1º desta Portaria deverá ser observado o seguinte:
I – se o contribuinte substituto estiver sediado em outra unidade federativa, o recolhimento será efetuado através de GNRE preenchida pelo valor líquido encontrado após o abatimento dos valores das Notas Fiscais de ressarcimento recebidas para tal finalidade, atendido o requisito do § 1º deste artigo.
II – se o contribuinte substituto estiver sediado neste Estado será efetuado através de DAE preenchido pelo valor líquido encontrado após o desconto dos valores constantes em Notas Fiscais de ressarcimento, atendida a disposição do § 2º deste artigo.
III – se o contribuinte tiver de recolher imposto relativo à antecipação tributária, em que a lei lhe atribui a sujeição passiva pela entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, será feito mediante DAE preenchido pelo valor líquido após abatido o valor relativo ao incentivo do FAZATLETA e/ou FAZCULTURA, atendida a exigência do § 3º deste artigo.
§ 1º – O abatimento tratado no inciso I fica limitado a 5% (cinco por cento), por programa, do valor do imposto retido de cada contribuinte substituído, na próxima operação de venda efetuada a este pelo contribuinte substituto, após o recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento.
§ 2º – O desconto de que cuida o inciso II deste artigo fica limitado a 5% (cinco por cento), por programa, do valor retido do contribuinte substituído na próxima venda efetuada a este, pelo substituto após o recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento.
§ 3º – O abatimento indicado no inciso III fica limitado a 5% (cinco por cento), por programa, do valor devido pelo contribuinte em cada período de apuração, relativo à antecipação do imposto pela entrada de mercadoria ou bem no seu estabelecimento.
§ 4º – Poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantos forem os estabelecimentos substitutos com quem o Patrocinador mantenha negócios, respeitados os limites previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 7º – Na hipótese do ressarcimento previsto no artigo antecedente o estabelecimento substituto poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.
Art. 8º – O Superintendente de Administração Tributária poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 45, de 16 de janeiro de 1998. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário)

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