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Bahia

Decreto 13603/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.603, DE 07-5-2002
(DO-Salvador DE 8-5-2002)

ISS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Prazo de Validade
CUPOM FISCAL
Emissão
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
NOTA FISCAL DE SERVIÇO – NOTA FISCAL
FATURA DE SERVIÇOS
Prazo de Validade

Modifica as normas relativas à emissão de Cupom Fiscal em substituição
à Nota Fiscal de Prestação de Serviços nas atividades sujeitas ao ISS, bem como
as regras aplicáveis ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e prazo de validade
de Nota Fiscal de Serviços, AIDF e do cartão de inscrição, no Município do Salvador.
Alteração dos Decretos 3.117, de 3-5-67, 5.893, de 15-4-80, 13.247, de 18-9-2001
(Informativo 38/2001) e revogação do Decreto 12.964, de 2-1-2001 (Informativo 01/2001).

DESTAQUES

  • Estão alteradas as regras para Emissão de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Serviços,
    as que fixam prazo de sua validade, bem como de cartão de inscrição e da AIDF

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, e o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Acrescenta e altera os dispositivos indicados do Decreto nº 3.117, de 3 de maio de 1967, que dispõe sobre o documentário fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ............................................................................................................................................................................
I – ......................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
VI – prazo de validade.
Parágrafo único – As indicações dos itens, I, II, V e VI, serão impressas tipograficamente, e as dos itens III e IV serão manuscritas de forma legível no ato de emissão da Nota.”
Art. 2º – Acrescenta e altera os dispositivos indicados do Decreto nº 5.893, de 15 de abril de 1980, que dispõe sobre a Nota Fiscal-Fatura de Serviços que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
I – .....................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
VIII – prazo de validade.
§ 1º – As indicações constantes dos incisos I, II, VII e VIII serão impressas tipograficamente.”
Art. 3º – A Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), da Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
§ 1º – Fica excluída da norma prevista no caput, mas vinculada ao prazo previsto na legislação estadual, a Nota Fiscal sob regime especial concedido para emissão em conjunto com o Estado.
§ 2º – O prazo de validade deverá ser inserido abaixo da denominação do documento, mediante a seguinte expressão: ‘VÁLIDA PARA USO ATÉ .../.../....’
§ 3º – A Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços já impressas, inclusive as sob regime especial, bem como a AIDF expedida até a data da publicação deste Decreto, terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2003, sendo consideradas inidôneas e vedadas as suas utilizações após aquela data.
Art. 4º – A partir da publicação deste Decreto, da AIDF constarão os seguintes elementos relativos à Nota Fiscal cuja impressão autoriza:
I – o prazo de validade;
II – a numeração; e
III – a série.
Parágrafo único – A numeração da Nota Fiscal cuja impressão for autorizada a partir da publicação deste Decreto será reiniciada a partir de 00.001. e até 99.999.
Art. 5º – O cartão de inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA), emitido a partir da publicação deste Decreto, inclusive no caso de renovação terá validade até 31 de dezembro do exercício subseqüente ao da emissão.
Parágrafo único – O cartão de inscrição no CGA emitido até a data da publicação deste Decreto terá validade até 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º – O parágrafo único do artigo 1º do Decreto 13.247, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 13.505, de 25 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O contribuinte de que trata este artigo deverá providenciar até o último dia útil do mês de dezembro de 2002, a programação do equipamento para registro das operações sujeitas ao ISS, bem como solicitar autorização de uso junto à Secretaria Municipal da Fazenda.”
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.964, de 2 de janeiro de 2001. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 12.964, de 2-1-2001, ora revogado, prorrogava o prazo de validade dos cartões de inscrição no Cadastro Geral de Atividades, emitidos até 30-12-2000.

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