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Bahia

Decreto 13615/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.615, DE 14-5-2002
(DO-Salvador DE 15-5-2002)

ISS
MICROEMPRESA – ME – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Enquadramento – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO –
TFF – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – TLL
Aplicação – Município do Salvador

Estabelece normas para o enquadramento de EPP – Empresa de Pequeno Porte, e de
Microempresa (ME), bem como modifica o Código Tributário e Rendas do
Município do Salvador, relativamente à cobrança da TLL – Taxa de Licença para
Localização, e da TFF – Taxa de Fiscalização do Funcionamento, devida por estes contribuintes.
Alteração de dispositivo do Decreto 12.230, de 15-1-99 (Informativo 03/99).

DESTAQUES

  • Fixadas novas regras para o enquadramento de EPP e de ME

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, e o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Regulamenta a condição tributária especial de microempresa e de empresa de pequeno porte no âmbito do Município.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que:
a) tiver receita bruta anual decorrente, exclusivamente, de prestação de serviços sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
b) não estando enquadrada no disposto do inciso anterior, tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que:
a) não estando enquadrada como microempresa, conforme disposto na alínea “a”, do inciso I, deste artigo, tiver receita bruta anual decorrente, exclusivamente, de prestação de serviço sujeita ao ISS, superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) não estando enquadrada no disposto no inciso anterior, tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, relativas ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior. Ficando excluída, apenas, a receita não operacional proveniente da venda de bens do Ativo Permanente.
§ 2º – Para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas após janeiro do ano de referência, será considerada a receita bruta proporcional ao número de meses em que tenham exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 3º – Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão atualizados em cada ano, nas mesmas bases de atualização adotadas pelo Município para os tributos em geral.
Art. 3º – Fica excluído da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:
I – constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
II –  participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia do capital aberto;
III – possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
IV – prestar serviços de:
a) diversões públicas;
b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;
d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;
f) administração de bens imóveis.
Parágrafo único – Estão excluídas, ainda, da condição a que se refere este Decreto, as sociedades que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, e que recolhem o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) por meio de alíquotas fixas.
Art. 4º – A condição de microempresa e empresa de pequeno porte será declarada à Secretaria Municipal da Fazenda, pelo titular ou sócio com poderes para tanto, constando a receita bruta anual da empresa no ano de referência e a informação de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º – O contribuinte que se desenquadrar da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte terá até o último dia do mês de janeiro do exercício para comunicar esse fato.
Art. 6º – O cancelamento do registro poderá ser feito:
I – a pedido do próprio contribuinte;
II – de ofício, em caso de descumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º – Para os efeitos do § 3º do artigo 3º, do inciso III do artigo 4º, e da alínea “a” do inciso II do artigo 193, todos da Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº 6.064/2001, considera-se contribuinte de reduzido movimento econômico aquele enquadrado como microempresa, nos termos deste Decreto.
Art. 8º – O artigo 22, do Decreto nº 12.230, de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Considera-se pequena e microempresa, para a aplicação do disposto na Nota nº 1 das Tabelas de receita III e IV, anexas à Lei nº 4.279/90, com a redação dada pela Lei nº 5.325/97, aquela que se enquadre nessa condição, de acordo com a legislação municipal própria.”
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal de Fazenda)

ESCLARECIMENTO: As Leis 5.325, de 29-12-97 (Informativo 54/97) e 6.064, de 27-12-2002 (Informativo 53/2001), modificam o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, alterando a Lei 4.279, de 28-12-90. (Separata/97, em Consolidação).
As Notas 1 das tabelas de receita III e IV da referida Lei 4.279/90, estabelecem que quando tratar-se de EPP e ME, conforme disposto em regulamento, deve ser aplicado um redutor de 50% no valor da TLL e TFF.

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