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Bahia

Decreto 13609/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.609, DE 9-5-2002
(DO-Salvador DE 10-5-2002)
– C/Republic. no D. Oficial de 13-5-2002 –

ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Base de Cálculo –
Compensação com Bolsa de Estudo –
Recolhimento – Município do Salvador

Estabelece normas relativas à base de cálculo e recolhimento do ISS, concessão de bolsas de
estudo, para efeitos de compensação do imposto devido por estabelecimentos particulares
de ensino, com efeitos retroativos a 1-1-2002, no Município do Salvador.
Revogação dos Decretos 10.945, de 3-2-95 (Informativo 06/95) e
11.075, de 5-7-95 (Informativo 27/95).

DESTAQUES

  • Alteradas as regras para fixação de base de cálculo e recolhimento do ISS,
    bem como para concessão de bolsa de estudo

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 96 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 acrescentado pela Lei nº 5.064, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pela prestação de serviços de educação pré-escolar fundamental médio e superior, é o preço do serviço relativo aos valores:
I – das anuidades ou mensalidades inclusive taxa de inscrição, matrículas, acréscimos e encargos de qualquer natureza decorrentes de pagamentos em atraso, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II – fornecimento de material escolar, exclusive livros, alimentação e transporte de alunos, se integrarem o valor nas anuidades ou mensalidades;
III – relativos a convênios, inclusive os do tipo “professor/aluno”;
IV – decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de certificados de conclusão, de diploma, de declaração para transferência, de histórico escolar, de boletim, de identidade estudantil e de quaisquer outros serviços vinculados à atividade de educação;
V – correspondentes a bolsas de estudo concedidas, inclusive as compensadas com o ISS devido por prestador de serviço de educação conveniado com o Município do Salvador, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).
§ 1º – Para os fins deste Decreto, convênio “professor/aluno” é a modalidade de compra de vagas cujo ressarcimento se opera pela colocação pelo Poder Público, de professores à disposição do estabelecimento de ensino, assumindo a remuneração e respectivos encargos sociais.
§ 2º – O preço do serviço do convênio “professor/aluno” é o produto da anuidade, ou mensalidade, pelo número de vagas disponibilizadas por professor posto à disposição do estabelecimento, na forma do § 1º.
Art. 2º – A base de cálculo do ISS devido pela prestação dos demais serviços de educação não previstos no artigo 1º é o preço do serviço relativo aos valores referidos nos incisos I, II, IV e V daquele artigo, multiplicado pela quantidade de alunos matriculados.
Art. 3º – O ISS devido pelo prestador dos serviços de educação será recolhido na data estabelecida no Calendário Fiscal do Município, com base na alíquota de 5% (cinco por cento) calculado:
I – sobre a receita efetivamente recebida no mês, quando se tratar da prestação dos serviços de educação referida no artigo 1º;
II – sobre o valor do produto apurado na forma estabelecida no artigo 2º, independentemente do recebimento do preço, quando se tratar dos serviços de educação referidos naquele artigo.
§ 1º – Qualquer desconto, abatimento ou dedução no preço dos serviços de que trata o artigo 1º deste Decreto, só será considerado para efeito da apuração da receita efetivamente recebida, quando comprovado mediante documento hábil e corresponder a critérios previamente definidos pelo estabelecimento de educação.
§ 2º – Os prestadores de serviços de educação conveniados com o Município do Salvador, através da SMEC para concessão de bolsas de estudo, nos termos do Decreto nº 13.467, de 28-12-2001, recolherão, mensalmente, a partir de 5 de fevereiro de 2002, conforme previsto no Calendário Fiscal, o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o total da receita recebida no mês anterior, conforme definido no caput, ficando os 3% (três por cento) restantes para serem compensados com as bolsas de estudo concedidas, no exercício, nos termos do referido Decreto.
§ 3º – O saldo do imposto porventura existente e não compensado no semestre deverá ser recolhido:
I – até o dia 5 (cinco) de agosto, para o imposto referente ao primeiro semestre do exercício; e
II – até o dia 5 (cinco) de fevereiro do exercício seguinte, para o imposto referente ao segundo semestre.
§ 4º – A prestação de outros serviços inclusive os relacionados no inciso II do artigo 1º, quando não integrarem a anuidade ou mensalidade, ensejará o recolhimento do ISS, independentemente do recebimento do preço, e o seu valor não será computado para fins de compensação com bolsas de estudo.
§ 5º – Ultrapassadas as datas previstas no calendário fiscal e nos §§ 1º e 2º deste artigo, o imposto devido somente poderá ser recolhido com os acréscimos legais, ficando, ainda, o prestador do serviço sujeito ao lançamento de ofício, através de Auto de Infração.
§ 6º – Os valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2002, relativos a exercícios anteriores, não serão incluídos na base de cálculo do ISS, desde que comprovado o respectivo recolhimento.
Art. 4º – A diferença do ISS mensalmente devido por prestador de serviço de educação conveniado, não compensada com bolsas de estudo, não poderá ser aproveitada em favor de outro prestador de serviço, mesmo que seja conveniado e vinculado à mesma instituição.
Art. 5º – A partir de janeiro de 2002 os valores previstos nos incisos I a IV do artigo 1º não recebidos até o último dia útil de cada mês, pelos prestadores dos serviços de educação referidos naquele artigo, deverão constar de relação mensal discriminatória contendo nome do inadimplente, curso, série, número da matrícula e respectivo valor devido, que será totalizado, conforme modelo que constitui o Anexo Único deste Decreto.
§ 1º – Na relação dos meses subseqüentes, além das informações constantes do caput, deverão ser informados o total dos valores relacionados nos meses anteriores e ainda não recebidos, bem como o total geral dos valores nessa condição, computados até o último dia útil do mês informado.
§ 2º – A relação de que trata o caput e o § 1º deverá ser numerada por folha, na ordem seqüencial, e no final de cada exercício, deverá ser encadernada e guardada pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 3º – Os totais constantes da relação mensal deverão ser anotados no Livro de Registro do ISS, na página relativa ao mês da ocorrência, no campo “observações”.
§ 4º – A inobservância das disposições deste artigo sujeitará o prestador dos serviços de educação referidos no caput do artigo 1º a regime especial de fiscalização na forma da lei.
Art. 6º – Os prestadores dos serviços de que trata este Decreto ficam obrigados a manter atualizados, além da escrita fiscal, a escrita mercantil, e o Livro de Registro de Alunos.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Parágrafo único – Os prestadores dos serviços de educação referido no caput do artigo 1º, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 10.945, de 3 de fevereiro de 1995, 11.075, de 5 de julho de 1995, 11.890, de 26 de janeiro de 1998. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda; Dirlene Matos Mendonça – Secretária Municipal da Educação e Cultura)

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS INADIMPLENTES

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