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Bahia

Decreto 13611/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.611, DE 13-5-2002
(DO-SALVADOR DE 14-5-2002)

ISS
ESTIMATIVA
Cálculo – Município do Salvador
Estabelece normas para estimativa da base de cálculo do ISS,
em virtude da ocorrência das situações que especifica

DESTAQUES

  • Fixa regras para cálculo do ISS por estimativa

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 278, da Lei nº 4.279, de 26 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – O Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá a estimativa da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), para a atividade que se enquadre em uma das seguintes situações:
I – seja de dificil controle a apuração da receita e emissão da respectiva documentação fiscal;
II – o volume do serviço aconselha tratamento fiscal específico;
III – tenha reduzido movimento econômico, ou o preço unitário do serviço seja de pequeno valor, assim considerado aquele de preço até R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
IV – o serviço seja prestado essencialmente a pessoa física;
V – seja exercida em caráter provisório ou itinerante;
Parágrafo único – Considera-se de caráter provisório ou itinerante a atividade cujo exercício tenha natureza temporaria ou seja vinculada a acontecimento ocasional ou excepcional.
Art. 2º – O regime de estimativa poderá ser instituído por atividade ou grupo de atividades, em caráter geral ou individualmente, por prazo de até 12 (doze) meses, podendo a Administração rever os critérios ao final de cada período.
§ 1º – A estimativa individual, será fixada mediante processo regular em que constam os elementos que fundamentam a apuração do valor de base de cálculo estimada.
§ 2º – Fixada a estimativa individual, o contribuinte poderá impugnar os valores estimados até a data do vencimento da primeira parcela do imposto correspondente, apresentando elementos que possam levar à convicção da necessidade da revisão.
Art. 3º – O ISS, calculado por estimativa, será lançado por homologação ou de ofício, com base em elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pela autoridade fiscal.
Art. 4º – O vencimento do imposto, calculado na forma deste Decreto será estabelecido quando da instituição da estimativa, observada a legislação que trata do calendário fiscal.
Art. 5º – O Secretário Municipal da Fazenda definirá os documentos fiscais cujo uso poderão ser dispensados, no caso dos contribuintes sob o regime de estimativa.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassay – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; e Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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