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Bahia

Orientação Normativa SF/CT 1/2002

04/06/2005 20:09:37

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1 SF/CT, DE 10-7-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO – SIMBAHIA
Omissão de Saídas

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos auditores fiscais,
na hipótese em que, através de levantamento, constatar a omissão de saídas
em estabelecimento de contribuintes enquadrados no SIMBAHIA.

O COMITÊ TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de orientar os trabalhos de auditoria fiscal nos estabelecimentos inscritos no SIMBAHIA;
Considerando que a Lei nº 7.357/98 (artigo19) determina que o ICMS seja exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais, quando o contribuinte incorrer na prática das infrações tipificadas no artigo 42, incisos III, IV, e alíneas “a” e “c” do inciso V da Lei n° 7.014/96;
Considerando que a adoção do regime normal deve assegurar ao contribuinte inscrito no SIMBAHIA o direito de compensação dos créditos, para preservar a legalidade da exigência fiscal;
Considerando, ainda, a necessidade de proporcionar aos órgãos de fiscalização e demais instâncias desta Secretaria a uniformidade de entendimento na aplicação das normas que regulam o Regime Simplificado de Apuração do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º – Constatada a omissão de saídas, apurada através de levantamento quantitativo de estoques por espécie de mercadorias, em contribuintes do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SIMBAHIA), deve-se aplicar sobre o montante omitido a forma de apuração do imposto pelo regime de tributação normal, utilizando-se os seguintes procedimentos:
I – o auditor fiscal deverá quantificar as mercadorias item a item, observando a unidade de medida aplicável (unidade, quilos, tonelada, dúzias, sacos com “x” quilos, caixa com “x” unidades, metros, litros etc), determinando o total de saídas sem a correspondente emissão de documentos fiscais;
II – na apuração da base de cálculo do item objeto do levantamento, deverá ser adotado o preço médio das operações de saídas praticadas pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada ou, quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça que explorar idêntica atividade econômica (RICMS/97, artigo 60, II, ”a”);
III – a multa aplicável é a prevista para a prática de omissão de receita apurada mediante levantamento quantitativo (70%);
IV – no caso de omissão de operação de saídas de mercadorias isentas ou não sujeitas a tributação, deve ser aplicada a multa de R$ 40,00, por descumprimento de obrigação acessória (RICMS/97, artigo 915, inciso XXII);
V – sobre a base de cálculo apurada incidirá a alíquota legalmente prevista para a operação, levando-se em consideração se o item omitido refere-se à mercadoria de “cesta básica”, tributada normalmente ou “produto supérfluo”;
VI – na apuração dos créditos fiscais, dedutíveis do valor do débito fiscal, deverá ser considerado o ICMS que incidiu na operação de aquisição mais recente da mercadoria, acobertada com documentação fiscal, utilizando-se, na quantificação do crédito, o critério do último a entrar ser o primeiro a sair (UEPS), conforme exemplo constante do Anexo 1 da presente Orientação Normativa.
Art. 2º – Verificada a omissão de receitas tributáveis, imputável a contribuinte inscrito no SIMBAHIA, apurada mediante constatação de suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, entradas de mercadorias sem documentação fiscal ou qualquer outra situação que configure presunção de omissão de saídas de mercadoria (RICMS/97, artigo 2º, § 3º), caberá a adoção dos procedimentos descritos no Anexo 2 desta Orientação Normativa.
Art. 3º – Aplicar-se-á, no que couber, as normas contidas na Portaria nº 445, de 10 de agosto de 1998, que dispõe sobre levantamento quantitativo de estoques por espécie de mercadorias.
Art. 4º – Esta Orientação Normativa entra em vigor nesta data (Fátima Freire de Oliveira Santos – Chefe de Gabinete; Eudaldo Almeida de Jesus – Superintendente de Administração Tributária; Antônio Ferreira de Freitas – Presidente do Conselho; Raimundo Luiz de Andrade – Procurador-Chefe; Ely Dantas de Souza Cruz – Diretora de Tributação)

ANEXO 1
Procedimentos de apuração dos créditos fiscais no
levantamento de estoques de contribuintes inscritos
no SIMBAHIA, quando constatada a omissão
de saídas de mercadorias

SITUAÇÃO EXEMPLIFICATIVA
1 – APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
a) Detectada a omissão de saída de 100 unidades do produto A, ocorrida no mês ......., do ano .......
b) Para efeito de apuração do crédito do ICMS, deve-se considerar as últimas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias que componham esse montante omitido, conforme simulação apresentada abaixo:
b.1) NF nº ...... , Fornecedor X – aquisição de 30 unidades do Produto A – data da entrada: ..../.../...... – crédito destacado na NF: R$ 2,10;
b.2) NF nº ......,  Fornecedor Y – aquisição de 40 unidades do Produto A – data da entrada: ..../.../....... – crédito destacado na NF: R$ 4,00;
b.3) NF nº ......., Fornecedor Z – aquisição de 30 unidades do Produto A – data da entrada: ..../..../.......– crédito destacado na NF: R$ 1,90.
c) Total de entradas com Nota Fiscal: 100 unidades do Produto A.
Total dos créditos fiscais vinculados às entradas: R$ 8,00 = (R$ 2,10 + R$ 4,00 + R$ 1,90 – que corresponde à soma dos créditos fiscais destacados nas Notas Fiscais das últimas aquisições do produto).
2 – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE À OMISSÃO DE SAÍDAS DAS 100 UNIDADES DO PRODUTO “A”
d) Preço médio praticado pelo contribuinte no mês em que se apurou a omissão:   R$ 2,00. (valor que deve corresponder à média aritmética dos preços praticados pelo contribuinte)
3 – CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO:
 e) 100 (quantidade) x R$ 2,00 (preço médio) = R$ 200 x 17% (ou alíquota aplicável à operação com o produto omitido) = R$ 34,00 – R$ 8,00 (créditos fiscais vinculados à entrada do produto) = R$ 26,00 (débito a ser lançado no Auto de Infração).

ANEXO 2
Procedimentos de apuração dos créditos fiscais
para contribuintes inscritos no SIMBAHIA, quando constatadas as presunções
previstas no artigo 2º, § 3º, do RICMS/97

I – No período objeto do levantamento fiscal, deverá ser identificado o percentual de agregação da Conta Mercadorias (TVA) do sujeito passivo, aplicando-se a sistemática de cálculo abaixo exemplificada:
a) apura-se o CMV (custo das mercadorias vendidas) ou o CFP (custo de fabricação dos produtos) em relação a todas as mercadorias destinadas a comercialização no exercício;

VALOR DAS MERCADORIAS

I) ESTOQUE INICIAL

30.000

II) ENTRADAS

450.000

III) SOMA (I + II)

480.000

IV) ESTOQUE FINAL

(80.000)

V) VALOR DO CMV ou CFP

400.000

b) considerando que o valor total das receitas geradas no exercício, englobando as operações com emissão de documentos fiscais e as receitas omitidas, apuradas pela fiscalização, apresente a seguinte configuração:
b.1)  receitas declaradas (RD) ........................................................................................................ 500.000
b.2)  receitas omitidas, apuradas pela fiscalização (RO).................................................................... 100.000
b.3)  receita total  (RT) ..................................................................................................................  600.000
c) calcula-se o lucro bruto do exercício, no valor de 200.000, que corresponde à dedução da receita total-RT (600.000), do custo das mercadorias adquiridas/produzidas no exercício–CMV ou CFP (400.000).
II – Apurado o lucro bruto da Conta Mercadorias, conforme exemplo acima, calcular-se-á a Taxa de Valor Agregado (TVA) como a seguir descrito:

d) Lucro apurado na Conta Mercadorias  x  100 = TVA%
                   CMV ou CPF

200.000 x 100 = 0,50 ou 50%
400.000

II – Apurado o Índice de Valor agregado, o mesmo deverá ser retirado do valor da Receita Omitida (RO), cujo resultado constituirá a base para efeito da quantificação do crédito fiscal a que faz jus o contribuinte, conforme fórmula a seguir apresentada:
Se RO = BCF*(1+TVA), logo:
BCF = RO/1+TVA.
BCF = base de crédito fiscal
RO = receita omitida
TVA = taxa de valor agregado, no caso 50%
Resulta em:
f) 100.000/1,5 = 66.667,00

III – Calculada a base para efeito de quantificação do crédito fiscal (BCF), deverá ser aplicada sobre a mesma o percentual correspondente à alíquota média, a ser mensurada a partir dos documentos fiscais relacionados às entradas de mercadorias, no período, onde conste destaque do ICMS, de acordo com a exemplificação descrita a seguir:

Valor das entradas

Crédito de ICMS

Alíquota de 7%

300.000

21.000

Alíquota de 12%

50.000

6.000

Alíquota de 17%

100.000

17.000

Total

450.000

44.000

Cálculo da alíquota média:  Total dos créditos de ICMS  =    44.000  =  0,0978 ou 9,78%
                                              Valor das entradas             450.000   

IV – Apurada a alíquota média, a mesma deverá incidir sobre o valor da receita tributável omitida (RO), deduzida a parcela correspondente à TVA da Conta Mercadorias, conforme demonstrado a seguir:
g) Valor da receita tributável omitida (RO) .................................................................................................. 100.000
h) Valor da receita omitida com a exclusão da TVA ..................................................................................... 66.667
i) Crédito fiscal a ser lançado pela alíquota média (66.667 X 0,0978) ............................................................... 6.520
V – Quantificado o valor do crédito a que faz jus o contribuinte, procede-se ao cálculo do débito ICMS, de acordo com o regime normal de tributação, seguindo-se a sistemática abaixo exemplificada:

j) Valor da receita tributável omitida (RO)    100.000
l) Alíquota do ICMS aplicável sobre a receita
omitida ...............................................................................................................................................................    17%
m) Valor do débito ............................................................................................................................................... 17.000
n) Crédito do ICMS apurado na alínea “i” ................................................................................................................ (6.520)
o) ICMS a ser lançado no Auto de
Infração (m – n) ................................................................................................................................................... 10.480

VI – Na impossibilidade de utilização dos dados relativos aos estoques e entradas de mercadorias do exercício fiscal em que se verificou a omissão de receitas tributáveis, poderá a sistemática de cálculo do crédito fiscal prevista no presente Anexo se basear nas informações relacionadas ao período fiscal imediatamente anterior.

NOTA: A Portaria 445 SF, de 10-8-98, encontra-se divulgada no Informativo 32/98.

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