DECRETO 32.081, DE 11-11-2016
(DO-CE DE 11-11-2016)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Ceará dispõe sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Esta alteração do Decreto 32.013, de 16-8-2016, estabelece condições para fruição de incentivos e benefícios fiscais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição estadual;
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº32.013, de 16 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº16.097, de 27 de julho de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF), DECRETA:
Art.1º O §2º do art.2º do Decreto nº32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
(...)
§2º Considera-se faturamento, para fins deste Decreto, a receita bruta das vendas de mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que não resultem em recolhimento do imposto, bem como os valores relativos às transferências.
(…) ” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2016.
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Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA