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Alagoas é autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos do ICMS

Convênio ICMS 121/2016

14/11/2016 10:00:52

CONVÊNIO ICMS 121, DE 11-11-2016
(DO-U DE 14-11-2016)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alagoas é autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos do ICMS
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até 31-12-2013 de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples, nas condições e limites estabelecidos.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:
I - de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
II - relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional;
III - observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os débitos de ICMS devidos:
I - nas operações e prestações sujeitas à substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
VI - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Cláusula segunda O débito previsto na cláusula primeira, consolidado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago:
I - mediante redução de base de cálculo que resulte em carga tributária de 5,0% (cinco por cento);
II - em parcela única, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, serão aplicados os juros mensais de:
I - 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,880% (oitocentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo para a formalização do pedido do contribuinte.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - a existência de alguma parcela, ou saldo de parcela, não paga por período superior a 90 (noventa) dias;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução do imposto, juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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