CONVÊNIO ICMS 126, DE 11-11-2016
(DO-U DE 14-11-2016)
(Retificação no DO-U de 30-11-2016)
CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão
Santa Catarina é excluído do Convênio ICMS 102/2013
O referido Ato autorizou a concessão de crédito presumido para empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3%, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina, no segundo mês anterior ao do crédito.
As disposições previstas no Convênio ICMS 102, de 7-8-2013 passam a valer para os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco e Sergipe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica excluído o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco e Sergipe autorizados a concederem crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da sua ratificação nacional.