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Bahia

Decreto 13778/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.778, DE 7-8-2002
(DO-Salvador DE 8-8-2002)

ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Base de Cálculo – Compensação com Bolsa de
Estudo – Recolhimento – Município do Salvador

Modifica as normas que regulamentam a concessão de bolsas de estudo,
para efeitos de compensação do ISS devido por estabelecimentos
particulares de ensino, com efeitos retroativos a partir de 1-7-2002.
Alteração de dispositivos dos Decretos 13.467, de 28-12-2001 (Informativo 02/2002)
e 13.609, de 9-5-2002 (Informativo 20/2002).

DESTAQUES

  • Escola terá que apresentar, até 30-8-2002, nova previsão para concessão de bolsa
    para o 2º semestre/2002, substituindo a entregue até 30-7-2002

O PREFEITO MUNÍCIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que confere a alínea “b” do inciso I , do artigo 22 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os incisos I e II do artigo 5º e o artigo 18, ambos de Decreto nº 13.467/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – .............................................................................................................................................................................
I – aceitar que o valor do crédito tributário de 5% (cinco por cento) seja compensado em bolsas de estudo;
II – até 10 de fevereiro de cada exercício, apresentar, através de Formulário Padrão, o total de alunos matriculados, a previsão da receita bruta e o valor das anuidades, estas discriminadas por curso, série e por semestre, para efeito de se fixar a quantidade de bolsas de estudo a serem concedidas pelo Município a seus servidores, e a filhos destes, cujo valor não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida por unidade escolar;
..........................................................................................................................................................................................
Art. 18 – O valor das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do crédito do ISS a ser compensado, correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida, considerada a soma dos 12 (doze) meses do exercício, observando-se o valor de cada semestre.”
Art. 2º – O § 2º do artigo 3º do Decreto nº 13.609/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – .............................................................................................................................................................................
§1º – ..................................................................................................................................................................................
§ 2º – Os prestadores de serviços de educação conveniados com o Município, através da SMEC, para concessão de bolsas de estudo, nos termos do Decreto nº 13.467, de 28 de dezembro de 2001, alterado por este Decreto, poderão compensar o valor do ISS devido, correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida, por unidade escolar, a partir do mês de julho de 2002, com as bolsas concedidas, no exercício, nos termos do referido Decreto.”
Art. 3º – Excepcionalmente, fica a unidade escolar conveniada obrigada a apresentar, até 30 (trinta) de agosto do exercício em curso, nova previsão para o segundo semestre, em substituição à apresentada até 30 (trinta) de julho, em obediência ao disposto no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 13.467/2001, para que a SMEC possa conceder bolsas de estudo complementares, observadas as alterações deste Decreto.
Parágrafo único – Os créditos tributários, do primeiro semestre, correspondentes aos 2% (dois por cento), eventualmente não recolhidos, com os acréscimos legais, poderão ser incluídos na compensação de bolsas de estudo a que se refere este artigo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2002. (Antônio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Dirlene Matos Mendonça – Secretária Municipal de Educação e Cultura; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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