x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Portaria ADAB 114/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

PORTARIA 114 ADAB, DE 4-7-2002
(DO-BA DE 5-7-2002)
– C/Republic. no D. Oficial de 6 e 7-7-2002 –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEILÃO
Animais

Aprova o Manual Técnico-Sanitário para realização de leilões de animais no território baiano.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 7.518, de 8 de fevereiro de 1999, e considerando que:
• o manual foi elaborado pela ADAB para disciplinar os procedimentos técnicos e burocráticos indispensáveis à realização de Leilões de Animais no Estado da Bahia, com vistas à sua utilização pelas entidades leiloeiras e criadores interessados, objetivando o fiel cumprimento da Legislação Sanitária pertinente;
• este opúsculo responde as principais indagações que os clientes desta Agência vêm manifestando diante dos crescentes requerimentos sanitários exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no que tange aos programas de controle e erradicação das principais doenças que afetam os animais de exploração econômica;
• as normas aqui descritas se constituem em exigências mínimas para realização de leilões. Além de conferir segurança aos eventos, caracterizam um processo sanitário racionalmente necessário, haja vista que, na sua execução, serão exigidos documentos para cada espécie, objetivando um controle  efetivo da comercialização de animais neste Estado. Isto é, sem dúvida, um salto de qualidade na segurança sanitária em eventos do gênero, estimulando a participação globalizada de criadores dos mais longínquos rincões do País, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Manual de Procedimentos Técnico-Sanitários para realização de Leilões no Estado da Bahia.
Art. 2º – Publique-se e cumpra-se. (José Alberto da Silva Lira – Diretor Geral)

MANUAL  DE PROCEDIMENTOS TÉCNICO-SANITÁRIOS
PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES NO ESTADO DA BAHIA

1. CADASTRAMENTO
1.1. Todas as empresas de leilões rurais e os recintos para realização de leilões de animais deverão ser cadastrados junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), conforme determina a legislação vigente (Portaria n.º 122, de 7 de julho de1997).
1.2. O cadastramento será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos:
1.2.1. Requerimento Padrão;
1.2.2. Fotocópia do contrato social da firma leiloeira registrado na Junta Comercial ou Cartório Civil;
1.2.3. Fotocópia da Inscrição Estadual;
1.2.4. Fotocópia do CNPJ-MF;
1.2.5. Certificado de Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
1.2.6. Alvará da Prefeitura Municipal; e
1.2.7. Anotação do responsável técnico fornecido pelo CRMV-BA.
2. INSTALAÇÕES DO RECINTO PARA LEILÕES
2.1. CURRAIS
2.1.1. Currais construídos em local arejado com cocho e  bebedouro;
2.1.2. Curral de espera calçado e iluminado nos cantos;
2.1.3. Tronco e/ou seringa coberto e em local de fácil manejo;
2.1.4. Rodolúvio concretado com as medidas mínimas de 6 (seis) metros de comprimento, 3 (três) metros de largura, e profundidade no centro entre 30 e 50 (trinta a cinqüenta) centímetros; e
2.1.5. Pedilúvio concretado com as medidas mínimas de 3 (três) metros de comprimento, 80 (oitenta) centímetros de largura, e 15 a 30 (quinze a trinta) centímetros de profundidade, próximo aos desembarcadores e embarcadores.
2.2. BASE FÍSICA
2.2.1. Local adequado para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal, com estrutura de escritório adequado e instalações sanitárias.
3. HIGIENE SANITÁRIA DOS RECINTOS E INSTALAÇÕES
3.1. Pedilúvio e rodolúvio de acesso ao recinto do evento deverão ser preparados limpos e desinfetados com  produtos indicados na legislação vigente antes de cada leilão;
3.2. O piso dos currais deverá ser de material resistente, permitindo sua completa limpeza e desinfecção;
3.3. Em Currais não calçados ou com pisos de terra deverá ser removido todo resíduo (esterco, areia, etc.) no dia posterior ao leilão. Após esta  operação, procede-se a uma desinfecção dos currais, através de pulverização com produtos a base de iodo ou polvilhamento de cal, sob orientação da ADAB e responsabilidade da firma leiloeira;
• A destinação correta das excretas e resíduos torna-se essencial à prevenção da Febre Aftosa e demais doenças infectocontagiosas e parasitárias, não permitindo a contaminação ambiental. Os materiais sólidos, devidamente acondicionados em montes, terão suas superfícies borrifadas por solução desinfetante e serão  mantidos por um período de fermentação de 30 dias, antes de serem utilizados para qualquer finalidade. Após retirar as partes sólidas (palha, fezes, etc.), os líquidos resultantes (água de lavagem) deverão ser tratados com desinfetantes, antes de serem lançados em locais adequados. Não lançar os resíduos nos mananciais de água  (córregos, rios, lagos, riachos, açudes, represas, etc.).
3.4. Todas as instalações deverão ser desinfetadas pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da realização de outro leilão.
3.5. Os veículos de transporte de animais, depois de passarem pelo rodolúvio, deverão receber uma pulverização com solução de produtos às base de iodo, através de bomba motorizada, em todos os locais passíveis de veiculação dos agentes patológicos.
3.6. Animais que venham a morrer no leilão, após diagnóstico da causa mortis, devem ser cremados e enterrados o mais rápido possível e próximo do lugar da morte (a critério do Médico Veterinário da ADAB), evitando-se deslocamentos que poderiam provocar contaminação de animais e do ambiente. É essencial, contudo, que o local esteja protegido do acesso a animais e não ofereça riscos de contaminação do lençol freático e/ou cursos d’água.
3.7. As medidas de desinfecção, limpeza, remoção de resíduos, enterramento de cadáveres, incineração de cadáveres e outros que se destinem à desinfecção de animais, veículos e do ambiente, são de responsabilidade da firma leiloeira, ficando o Médico Veterinário da ADAB autorizado a requisitar esses serviços, quando achar  necessário.
3.8. Os desinfetantes e outros materiais  necessários para o perfeito cumprimento dos itens anteriores serão de responsabilidade da firma leiloeira.
3.9. Recomendam-se os seguintes produtos para desinfecção: Carbonato de Sódio a 4% (quatro por cento), Soda Cáustica a 2% (dois por cento), Cal a 5% (cinco por cento) e produtos à base de iodo (Biocid, Lorasol, Iodolan) e outros que a ADAB vier a indicar.
4. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES
4.1. Requerimento-padrão (modelo anexo) o qual deverá ser protocolado na ADAB, no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência à data do leilão;
4.2. Para a concessão da autorização acima, serão julgados os seguintes requisitos:
4.2.1. Entrega do requerimento devidamente preenchido contendo o nome do Médico Veterinário (Responsável Técnico) e do Leiloeiro Rural habilitado pelos respectivos órgãos competentes;
4.2.2. Rigorosa vistoria da situação higiênico-sanitária do recinto e suas instalações;
4.2.3. Apresentar, antes da realização do evento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), devidamente quitado (com autenticação mecânica bancária) no valor estabelecido em conformidade com a Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000.
5. DOCUMENTOS  SANITÁRIOS EXIGIDOS PARA CADA ESPÉCIE
5.1. BOVINOS E BUBALINOS
5.1.1. FEBRE AFTOSA
5.1.1.1. Guia de Trânsito Animal (GTA) acusando a vacinação contra Febre Aftosa emitida pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal  com período de 15 (quinze) dias de vacinados antes do início do evento, e no máximo 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para o encerramento.
5.1.1.2. Todos os animais de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, na data da  emissão do documento  sanitário, devem comprovar 2 (duas) vacinações contra Febre Aftosa.
5.1.1.3. Durante a etapa de vacinação  contra a Febre Aftosa, todos os animais  deverão ser REVACINADOS com, no mínimo 7 (sete) dias de antecedência à realização do leilão.
5.1.2. BRUCELOSE
5.1.2.1. Prova de Soroaglutinação negativa, rápida ou lenta, para a brucelose, realizada no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento, para fêmeas a partir de 24 meses, vacinadas entre 3 e 8 meses de idade, e machos a partir de 8 meses, exceto os castrados e aqueles cujo destino final seja o abate.
Para fêmeas abaixo de 24 meses, apresentar a comprovação da vacinação realizada entre 3 e 8 meses de idade, e marcadas com o V e o último algarismo do ano em que foram vacinadas.
 A partir de 1º de julho de 2002, será exigido o exame negativo utilizando Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) para Brucelose, realizado, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento, tornando sem efeito o exame mencionado no parágrafo anterior.
5.1.3. TUBERCULOSE
5.1.3.1. Exame negativo à tuberculinização para animais com idade igual ou superior a  6 (seis) semanas, realizado no máximo 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.
5.1.3.2. EQUÍDEOS
5.2.1. Exame negativo de AIE (Anemia Infecciosa Eqüina)
.........................................................................................................................................................................................
(VER ESCLARECIMENTO AO FINAL DESTE ATO)
.........................................................................................................................................................................................
5.2.2. Exame negativo do  Mormo
5.2.2.1. Animais procedentes de Estados onde ocorreram casos positivos:
a) Todos os equídeos da propriedade de origem do animal deverão ser submetidos a um teste sorológico, com diagnóstico negativo de Mormo, nos últimos 12 meses;
b) O animal deverá possuir exame negativo de Mormo, dentro do prazo de validade:
*de 12 (doze) meses, a partir da data da inspeção do animal e coleta de sangue, para animais de propriedades certificadas como livres de Mormo;
* de 60 (sessenta) dias para animais de propriedades sem essa certificação.
c) o animal não deverá apresentar sinais clínicos de mormo no dia do embarque;
d) os animais procedentes da Bahia e de outros Estados onde não ocorreram casos positivos de Mormo, mas que entrarem  em Estados com casos positivos, para retornarem ao Estado da Bahia devem apresentar o exame negativo do Mormo, exceto nos casos de animais que foram participar de eventos pecuários e permaneceram exclusivamente no local do evento.
5.2.3. Leilões de animais de espécies aqui não identificadas, consultar Portaria Ministerial 162/94.
OBS.: Quando os animais (Bovinos, Bubalinos e/ou Eqüinos) que participarem do evento forem do próprio estabelecimento, deverão também apresentar os documentos zoosanitarios, exceto as Guias de Trânsito Animal (GTA).
Só serão aceitos documentos originais para ingresso dos animais nos recintos onde ocorrerão os eventos.
6. RECEPÇÃO DOS ANIMAIS POR MÉDICO VETERINÁRIO DA ADAB
6.1. O horário para recepção de animais será acordado previamente com os promotores.
6.2. O Médico Veterinário Oficial deverá estar obrigatoriamente no local do leilão, na data marcada, desde o início da chegada dos animais até o término do ingresso dos mesmos;
6.3. Verificar se as instalações para os animais estão de acordo com a autorização fornecida ao leilão;
6.4. Efetuar a inspeção sanitária dos animais antes de os mesmos adentrarem   nos currais. Inclusive se o veículo transportador  passou pelo rodolúvio e foi pulverizado;
6.5. Conferir toda a documentação sanitária exigida, observando se as marcas, tatuagens, sinais, numeração, resenhas etc. conferem com os documentos apresentados e com a legislação sanitária. Em caso de não conferência, não permitir o desembarque dos animais;
6.6. Acompanhar sempre a formação dos lotes, anotando o número de cada lote no verso do documento sanitário original respectivo;
6.7. No caso de animais suspeitos ou acometidos de Febre Aftosa, o Médico Veterinário autorizado deverá interditar o recinto do leilão e comunicar à ADAB, imediatamente, para as providências necessárias;
6.8. É vedado o desembarque de animais, no recinto de leilão, para realizar vacinação, alergo teste ou coletar material para exames, com finalidade de emissão de documentos sanitários; e
6.9. Não permitir o desembarque de animais que estiverem desacompanhados da  documentação sanitária correspondente.
7. EMISSÃO DA DOCUMENTAÇÃO SANITÁRIA PARA SAÍDA DOS  ANIMAIS DO LEILÃO
7.1. A GTA de saída do leilão será emitida a partir do documento sanitário original de entrada dos respectivos animais, cuja numeração dos lotes organizados estarão registrados no verso da segunda via do mesmo, e terá como procedência o recinto de leilões. Exceto quando se tratar de uma GTA emitida para Trânsito Interestadual, devendo constar o real estabelecimento de procedência dos animais; e
7.2. É vedada a retirada dos animais do recinto de leilões sem a autorização de um Técnico da ADAB, que expedirá a GTA correspondente.
8. DOCUMENTOS SANITÁRIOS ENVIADOS AO ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA   PELO MÉDICO VETERINARIO OFICIAL
8.1. Autorização concedida para realização do leilão;
8.2. Boletim Sanitário devidamente assinado pelas partes, (Médico Veterinário e o responsável pelo leilão), contendo:
8.2.1. Total de animais por número de lotes que participaram do leilão (por espécie, sexo, idade, procedência e destino, município e Estado);
8.2.2. Número de propriedades e proprietários que participaram do leilão;
8.2.3. Exames e testes apresentados, colocando o nome do Médico Veterinário e respectivo número do CRMV;
8.2.4. Anexar todos os documentos sanitários recebidos, exceto de AIE e Brucelose;
8.2.5. Qualquer irregularidade verificada pelo Médico Veterinário autorizado em nível de instalações, recepção dos animais, documentação sanitária etc. deverão ser relacionadas no Boletim Sanitário e relatadas todas as medidas adotadas;
8.2.6. A entrega dos documentos  sanitários no Escritório Local da ADAB deverá ser feita pelo Médico Veterinário, no máximo até 48 horas após a realização do leilão.
9. SUPERVISÃO, PELO ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA SANITÁRIA, AO RECINTO E INSTALAÇÕES
9.1. A fiscalização dos recintos e instalações do leilão só poderá ser realizada por Médico Veterinário da ADAB.
9.2. A critério do Médico Veterinário Oficial, poderão ser realizados outras inspeções durante o leilão.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Os veículos transportadores de animais deverão utilizar cama (palha nova) na carroceria, em condições higiênicas, e polvilhadas com cal;
10.2. Os leilões de doações de caráter beneficente, promovidos por comunidades ou entidades religiosas, filantrópicas etc., somente  poderão ser realizados com autorização prévia da ADAB;
10.3. A recepção e a inspeção de documentação sanitária  de animais destinados a leilão no período de Feiras e Exposições Agropecuárias e realizadas dentro do respectivo Parque de Exposição, serão exclusivamente atendidas por Médico Veterinário autorizado;
10.4. As empresas  leiloeiras devem realizar sistematicamente através de seu material publicitário e promocional de leilão, a inserção de slogan alusivo à Campanha de Erradicação da Febre Aftosa e outros programas sanitários desenvolvidos pela ADAB, devendo o leiloeiro rural, no decorrer do leilão, fazer chamadas referente ao assunto em apreço;
10.5. Empresas leiloeiras de outros Estados que forem executar seus serviços na Bahia cumpriram as normas deste manual
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O não cumprimento, pelas partes, da legislação vigente e das normas emanadas deste manual, implicará penalidades previstas na legislação em vigor;
11.2. Modificações e alterações do presente manual serão da alçada da ADAB;
11.3. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão  dirimidas pela ADAB.

MODELO DE REQUERIMENTO PADRÃO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO

Ilmo. Sr. Gerente do Escritório Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB):
.........................................................................................................................................abaixo assinado, proprietário da Empresa Leiloeira .............................................................................................................................................com sede na Rua ......................................................................................  Cidade.............................................................................
CNPJ..............................................................................CRMV-BA......................................................................... vem requerer de Vossa Senhoria a competente vistoria de recinto para leilão (ambos abaixo identificados), com vistas ser emitida a devida AUTORIZA/CÃO para realização do citado evento.
Recinto............................................. Município...........................................
Nome do Leilão .......................................................Data........../........./.......

• Previsão da quantidade de animais que participarão do leilão por espécie:
  Bovinos ............................
  Eqüinos ............................
  Caprinos ...........................
  Ovinos ..............................
  Outras Espécies (identificar ) ...................................

• Procedência dos animais – relacionar os prováveis municípios de origem:
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................

Médico Veterinário Responsável (RT).
Nome.....................................CRMV nº..............................
Leiloeiro Rural Habilitado.
Nome:....................................Reg. Prof. nº.........................

N. Termos
P. Deferimento. ..................., ...... de ................ de.............

.........................................................................................
Assinatura

ESCLARECIMENTO: Constatamos na republicação da Portaria 114/2002 no D. Oficial, que no Manual de Procedimentos Técnicos-Sanitários”, o texto do seu subitem 5.2.1.1 que relaciona os documentos sanitários exigidos para  “Anemia Infecciosa Eqüina”, saiu idêntíco ao 5.1.2.1 que elenca os documentos específicos para “Brucelose”.
Acreditamos que a ADAP irá republicar ou retificar a Portaria 114/2002, para solução deste problema.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.