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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 47082/2016

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre as condições para a utilização ou a transferência de crédito acumulado, nas condições que especifica.

18/11/2016 07:52:59

DECRETO 47.082, DE 17-11-2016
(DO-MG DE 18-11-2016)
- Alterado pelo Decreto 47.107/2016 -

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a transferência de crédito acumulado
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre as condições para a utilização ou a transferência de crédito acumulado, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias.”
Art. 2º – Para a utilização ou retransferência, nos termos do Anexo VIII do RICMS, de créditos acumulados recebidos em transferência e não utilizados ou retransferidos até a data de publicação deste decreto será observado o disposto no art. 32 do referido Anexo com a redação dada pelo Decreto nº 43.769, de 23 de março de 2004, sem prejuízo das demais vedações estabelecidas em outros dispositivos do Anexo VIII.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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