LEI 9.951, DE 16-11-2016
(DO-Goiânia DE 17-11-2016)
HOTEL – Normas – Município de Goiânia
Hotéis que oferecem hospedagem para cães e gatos deverão instalar sistemas de gravação
Os hotéis e demais estabelecimentos situados no Município de Goiânia, que oferecem serviço de hospedagem para cães e gatos, deverão instalar sistema de gravação por câmera de vídeo e disponibilizar as imagens a internet online aos donos dos animais. O não cumprimento sujeitará o infrator a advertência, multa e até na cassação do alvará.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam hotéis e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecem serviço de hospedagem para cães e gatos, obrigado a instalar sistema de gravação por câmera de vídeo e disponibilizar as imagens a internet online aos donos dos animais.
Parágrafo único devem ser instaladas quantas câmeras necessárias para a captação imagens do local.
Art. 2º Ficam todos os hotéis e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecerem serviço de hospedagem para cães e gatos, estabelecido o prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I. notificação;
II. advertência;
III. multa;
IV. na reincidência o dobro da multa imposta, cominada com a cassação do alvará de funcionamento;.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia