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Bahia

Decreto 8409/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 8.409, DE 26-12-2002
(DO-BA DE 27-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pessoas

Prorroga e altera diversos benefícios previstos no RICMS e em outras
legislações, bem como substitui o termo passageiros por pessoas na hipótese de
pagamento do ICMS pelo regime de receita bruta em relação às transportadoras.
Alteração de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 –
RICMS, e 7.799,de 9-5-2000 (Informativo 19/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos VII e VIII do artigo 87:
“VII – de 1-1-2000 até 31-12-2003, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);
VIII – de 1-1-97 até 31-12-2003, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésinos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);”;
II – a parte inicial do inciso XI do artigo 87:
“XI – de 1-8-97 até 31-12-2003, para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado, inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento):”;
III – o inciso XIX do artigo 96:
“XIX – de 1-1-2000 até 31-12-2003, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas;”;
IV – o inciso IV do artigo 118:
“IV – prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, observado o disposto no artigo 505-A.”;
V – a parte inicial do artigo 505-A e o seu inciso V:
“Art. 505-A – No cálculo do imposto relativo às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, o prestador de serviços de transporte poderá optar pelo regime de apuração em função da receita bruta, observado o seguinte:”;
“V – o imposto a ser pago mensalmente será calculado aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal;”.
Art. 2º – As disposições do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do artigo 1º:
“Art. 1º – Nas operações de saídas internas realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os Códigos de Atividades Econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:”;
II – o artigo 2º:
“Art. 2º – O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto.”;
III – a parte inicial do artigo 3º:
“Art. 3º – Nas saídas internas dos produtos relacionados aos Códigos de Atividades Econômicas dos contribuintes indicados nos incisos abaixo, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do artigo 7º, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):”;
IV – o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

1

5131-4/00

Comércio atacadista de leite e produtos do leite

2

5132-2/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

3

5133-0/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4

5133-0/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

5

5134-9/00

Comércio atacadista de carnes e produtos de carnes

6

5135-7/00

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

7

5139-0/05

Comércio atacadista de massas alimentícias em geral

8

5139-0/99

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios

9

5144-6/01

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

10

5144-6/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

11

5146-1/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

12

5146-2/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

13

5147-0/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, papel, papelão e seus artefatos

14

5149-7/03

Comércio atacadista de móveis

15

5159-4/01

Comércio atacadista de embalagens

16

5163-2/02

Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação

17

5191-8/01

Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária

........................................................................................................................................................................................”.

Art. 3º – Ficam acrescentadas as disposições a seguir indicadas do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação:
I – os §§ 1º e 2º ao artigo 1º:
“§ 1º – A habilitação ao tratamento tributário estabelecido neste Decreto de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código 5191-8/01 (Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária) fica condicionada a que do valor de suas saídas totais, no mínimo, 80% (oitenta por cento) sejam relativas a mercadorias correlacionadas aos códigos de atividades econômicas constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único.
§ 2º – A habilitação ao tratamento tributário previsto neste Decreto de estabelecimentos atacadistas que realizem operações na modalidade de marketing direto, nos termos do Convênio ICMS 45/99, fica condicionada a instalação de central de distribuição neste Estado.”;
II – o inciso IV ao artigo 3º:
“IV – fabricantes de artigos de perfumaria e cosméticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o Código de Atividade Econômica 2473-2/00.”;
III – o artigo 7º-A:
“7º-A – O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do Fisco, será precedido de denúncia do Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior.”;
Art. 4º – Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados para:
I – o dia 31 de dezembro de 2003:
a) Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998;
b) Decreto nº 7.378, de 20 de julho de 1998;
c) Decreto nº 7.577, de 25 de maio de 1999;
II – o dia 30 de junho de 2003, o Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Otto Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 7.340, de 26-5-98 (Informativo 21/98), concede crédito presumido do ICMS nas operações com lagosta e camarão realizadas por produtores e criadores.
O Decreto 7.378, 20-7-98 (Informativo 29/98), concede crédito presumido aos estabelecimentos industriais ou equiparados, consumidores de aços planos.
O Decreto 7.577, de 25-5-99 (Informativo 21/99), reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pescado, observadas as condições que especifica.
O Decreto 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas por comerciantes atacadistas de diversos produtos que relaciona.
Os artigos do RICMS, a seguir relacionados, dispõem sobre:
• 87 – relaciona operações em que a base de cálculo do ICMS é reduzida.
• 96 – relaciona operações nas quais é concedido crédito presumido do ICMS.
• 118 – trata do regime de apuração do ICMS em função da aplicação de percentuais sobre a receita bruta, em substituição ao regime normal de débito e crédito, que pode ser aplicado pelos contribuintes relacionados em seus incisos.

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