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Bahia

Portaria SF 692/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 692 SF, DE 26-12-2002
(DO-BA DE 27-12-2002)

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2003
RECOLHIMENTO
Comércio Varejista

Permite que os varejistas recolham, em duas parcelas, o ICMS das operações
de dezembro/2002, exceto algumas atividades específicas.

DESTAQUES

  • Varejistas podem parcelar ICMS de dezembro/2002

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), excetuados os indicados no artigo 2º, poderão optar pelo recolhimento do imposto referente às operações de saídas realizadas no mês de dezembro de 2002, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:
I – a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, até o dia 9-1-2003;
II – a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, até o dia 19-2-2003.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos nesta Portaria os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio varejista de veículos automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
j) 5214-0/00 – comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
k) 5215-9/01 – lojas de departamentos e magazines;
l) 5241-8/01 – comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias);
m) 5241-8/02 – comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
n) 5241-8/03 – farmácias de manipulação.
Art. 3º – Para exercício da opção a que se refere a presente Portaria, e emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via Internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Os contribuintes não autorizados a utilizarem dos prazos especiais previstos nesta Portaria que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto recolhido fora dos prazos normais fixados na legislação do imposto, com os acréscimos legais.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário)

NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que façam as devidas anotações no Calendário de Obrigações de Janeiro/2003.

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