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Paraíba

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial

Decreto 37059/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 23.211, de 29-7-2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de produtos plásticos e similares.

20/11/2016 07:55:19

DECRETO 37.059, DE 17-11-2016
(DO-PB DE 18-11-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial
Foi introduzida modificação no Decreto 23.211, de 29-7-2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de produtos plásticos e similares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao “caput”:
“Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno, o poliestireno, o etil vinil acetato (EVA), o estireno butadieno rubber (SBR), o butirato de etila (CR-39), o polietileno tereftalato (PET) ou a sucata de plástico dos produtos retromencionados, será adotado o Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado por meio da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.”;
II – acrescido do § 2º com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para os efeitos do “caput” deste artigo, consideram-se sucatas, os resíduos, as aparas ou os fragmentos de mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só se prestam ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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