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Paraíba

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS

Decreto 37060/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 33.616, de 14-12-2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

20/11/2016 08:08:02

DECRETO 37.060, DE 17-11-2016
(DO-PB DE 18-11-2016)

ISENÇÃO - Veículo para Deficiente Físico

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS
Foi introduzida modificação no Decreto 33.616, de 14-12-2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1º do art. 2º:
“§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo será feita mediante apresentação de cópia autenticada de laudo médico fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB ou por prestador de serviço público de saúde, na forma do Anexo II deste Decreto.”;
II – o “caput” do art. 3º:
“Art. 3º A isenção de que trata este Decreto será reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, mediante requerimento do interessado, domiciliado neste Estado, instruído com:”.
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 3º O laudo médico fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, emitido até 31 de dezembro de 2016, quando da formalização de pedido de isenção a partir de 1º de janeiro de 2017, deverá ser substituído, obedecendo ao modelo estabelecido na forma do Anexo II do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para a substituição prevista no “caput” deste artigo, é bastante a transcrição dos dados constantes do laudo anterior, para o novo modelo estabelecido na forma do Anexo II do Decreto nº 33.616/12, com a devida complementação de informações, se for o caso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador
 

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