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Paraíba

Estado dispõe sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 37061/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 36.927, de 21-9-2016, que regulamentou o FEEF, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba, condicionando a fruição de incentivos e benefícios fiscais do ICMS ao depósito mens

20/11/2016 08:15:30

DECRETO 37.061, DE 17-11-2016
(DO-PB DE 18-11-2016)

FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - Regulamentação

Estado dispõe sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Foi introduzida modificação no Decreto 36.927, de 21-9-2016, que regulamentou o FEEF, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba, condicionando a fruição de incentivos e benefícios fiscais do ICMS ao depósito mensal no montante equivalente a 10% sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “f” do inciso II do “caput” do art. 2º:
“f) Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da saídas;”;
II – o “caput” e o inciso II do § 2º, do art. 3º:
“Art. 3º O depósito mensal previsto no art. 2º fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS no período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.”;
“§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao recolhimento do mesmo período do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto recolhido sob os seguintes códigos de receita:”;
“II – 1154 - ICMS - NORMAL FRONTEIRA (exceto 1108 - ICMS Dif. Alíquota);”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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