RESOLUÇÃO 28 SEFAZ, DE 10-11-2016
(DO-E SEFAZ-AM DE 16-11-2016)
NÃO INCIDÊNCIA - Aplicação
Fazenda dispõe sobre a não incidência do ICMS
Foi introduzida modificação na Resolução 15 SEFAZ, de 17-5-2016, que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos do setor de energia elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a não incidência do ICMS, disposta no inciso XI do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sobre as máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, também se aplica às suas partes e peças;
CONSIDERANDO ser da competência do Secretário de Estado da Fazenda listar as partes e peças às quais se aplica a não incidência do ICMS, conforme inciso IV do § 3º do art. 4º do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de acrescentar itens à relação constante na Resolução nº 0015/2016, que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos do setor de energia elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS de que trata o art. 4º, XI, do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante do Anexo Único da Resolução nº 0015/2016-GSEFAZ, que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos do setor de energia elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS de que trata o art. 4º, XI, do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
ITEM | NCM | DENOMINAÇÃO |
451 | 7318.29.00 | Anel distribuidor da turbina (nozzle ring) |
452 | 7318.29.00 | Anel de cobertura da turbina (turbine diffuser) |
453 | 8411.99.00 | Elemento interno do turbocompressor (cartridge) |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda