LEI 3.934, DE 16-11-2016
(DO-RO DE 16-11-2016)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado altera normas do REFIS
Esta modificação na Lei 3.835, de 27-6-2016, prorroga, até 31-12-2016, o prazo para o sujeito passivo formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, a fim de usufruir dos benefícios do Programa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 3º, da Lei nº 3.835, de 27 de junho de 2016, que “Institui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS/RO”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2016.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador